Decreto-Lei n.º 306/2003, de 09 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 306/2003 de 9 de Dezembro Durante o Verão do corrente ano, Portugal enfrentou uma vaga de calor, com temperaturas superiores a 40ºC, acompanhada de níveis de humidade na atmosfera muito baixos, de ventos de grande intensidade e da ocorrência de trovoadassecas.

Este quadro, excepcional de acordo com os registos meteorológicos, originou condições especialmente desfavoráveis no que se refere ao combate e à extinção dos incêndios, com as consequências graves que são publicamente conhecidas.

Por isso, o Governo declarou então a situação de calamidade pública decorrente dos incêndios verificados desde o dia 20 de Julho até ao fim do Verão, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2003, de 18 de Setembro.

Justifica-se, agora, a adopção de medidas de carácter excepcional que permitam fazer face às circunstâncias particulares que o mercado apresenta, designadamente o aumento da oferta de madeira ardida, por forma a contrariar a tendência para a depreciação de preços e condições de mercado.

Para o efeito, o Governo decidiu criar uma linha de crédito destinada a apoiar a aquisição, armazenagem e preservação da madeira de pinho e de eucalipto que tenha sido afectada pelos já referidos incêndios.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É criada uma linha de crédito bonificado tendo por finalidade a aquisição, a armazenagem e a preservação da madeira, de pinho e eucalipto, afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003, nos distritos abrangidos pela declaração da situação de calamidade pública.

2 - O montante máximo da presente linha de crédito é fixado em 20 milhões de euros.

3 - Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no número anterior, os montantes a conceder a título individual são reduzidosproporcionalmente.

Artigo 2.º Acesso 1 - Têm acesso à presente linha de crédito as entidades que se dediquem à indústria transformadora de madeira e que adquiram no mercado nacional madeira de pinho e eucalipto, que comprovadamente foi afectada pelos incêndios.

2 - As condições, em concreto, de acesso e manutenção na presente linha de crédito são fixadas por despacho normativo...

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