Despacho normativo n.º 9/2004, de 01 de Março de 2004

Despacho Normativo n.º 9/2004 Em face dos incêndios de grandes proporções ocorridos a partir de 20 de Julho de 2003, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, o Governo declarou a situação de calamidade pública, constituiu uma estrutura de coordenação e aprovou medidas e apoios excepcionais destinados a acorrer às necessidades das populações sinistradas.

Os procedimentos especialmente previstos pelo Governo no sentido de pôr em prática as referidas medidas e apoios seguem, neste momento, os seus trâmites normais.

Contudo, em resultado do tempo entretanto decorrido, da experiência adquirida e dos resultados já obtidos, há conveniência em proceder a alguns ajustamentos nas normas constantes no Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 123/2003, de 25 de Agosto, e 161/2003, de 9 de Outubro, determina-se o seguinte: 1 - Os anexos I, II, III e IV do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, que estabelecem as normas relativas às medidas e apoios excepcionais previstos no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2, no n.º 4 e no n.º 6 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, são alterados, conforme é seguidamente indicado: a) À alínea L) do anexo I é aditado o n.º 4, nos termos seguintes: 'L) Procedimentos e instrução do processo 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A recepção pelos CDSSS dos pedidos de atribuição dos subsídios, das prestações e dos apoios sociais a que se referem as presentes normas termina no dia 31 de Janeiro de 2004.' b) Na alínea A) do anexo II é conferida nova redacção ao n.º 4 e aditado o n.º 6, nos termosseguintes: 'A) Indemnização dos agricultores pelas perdas de animais através do seu valor médio de mercado 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...4

- Despesas elegíveis e montantes das ajudas - são elegíveis as ajudas relativas às espécies identificadas na tabela n.º 1 que integra este anexo, sendo o montante de ajudas por...

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