Despacho normativo n.º 82/89, de 30 de Agosto de 1989

Despacho Normativo n.º 82/89 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade da Beira Interior, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 14 de Agosto de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR A Universidade da Beira Interior foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 76-B/86, de 30 de Abril, constando os princípios gerais da sua organização e funcionamento da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-B/88, de 13 de Setembro.

Ao mesmo tempo que é um pólo dinamizador da região em que se insere, serve por natureza e vocação toda a comunidade portuguesa e promove a cooperação a nível nacional e internacional - dando, neste âmbito, preferência aos países de língua portuguesa e europeus -, nomeadamente através do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres.

Como instituição que tem como princípios fundamentais os que definem a moderna universidade, prossegue os seus fins através da simbiose entre a investigação e o ensino, desenvolvendo simultaneamente a interacção com a comunidade extra-universitária, nomeadamente através da prestação de serviços à comunidade.

A Universidade da Beira Interior desenvolve as suas actividades de acordo com um modelo de organização matricial tendo como unidades orgânicas de base as unidades científico-pedagógicas, constituídas estas por departamentos envolvendo áreas científicas afins e dispondo de recursos humanos e materiais necessários à prossecução dos objectivos acima referidos.

CAPÍTULO I Da natureza, objectivos, atribuições e insígnias Artigo 1.º Natureza A Universidade da Beira Interior, adiante designada abreviadamente por UBI, ou simplesmente por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira edisciplinar.

Artigo 2.º Objectivos e atribuições 1 - A UBI tem por fins: a) A formação humana, cultural, científica e técnica; b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em vista as necessidades da comunidade no âmbito regional e nacional; c) A prestação de serviços directos à comunidade numa base de valorização recíproca.

2 - À UBI compete a atribuição de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º Insígnias 1 - A UBI adoptará emblemática e traje professoral próprios que constarão de regulamento a aprovar pelo senado.

2 - O Dia da Universidade é o dia 30 de Abril.

CAPÍTULO II Da organização e funcionamento Artigo 4.º Organização 1 - Para a prossecução dos seus fins, no âmbito do ensino, investigação e prestação de serviços, a UBI é constituída por: a) Unidades científico-pedagógicas; b)Centros.

2 - A criação, integração, modificação ou extinção das unidades científico-pedagógicas e dos centros regula-se pelo disposto na alínea e) do artigo 25.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Autonomia das Universidades.

3 - A organização e o funcionamento das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços constarão de regulamento a aprovar pelo reitor, por proposta do conselho científico.

Artigo 5.º Unidades científico-pedagógicas 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, consideram-se criadas, desde já, as seguintes unidades científico-pedagógicas: a) Ciências Exactas; b) Ciências da Engenharia; c) Ciências Sociais e Humanas; d) Ciências Naturais; e) Artes e Letras.

2 - As unidades científico-pedagógicas gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da lei, dos presentes Estatutos e de regulamentos a aprovar pelo senado, por proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

3 - As unidades científico-pedagógicas organizam-se em departamentos a criar de acordo com regulamento a aprovar pelo senado, por proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

4 - A organização interna e funcional dos departamentos constará de regulamentos a aprovar pelo reitor, por proposta das unidades científico-pedagógicas.

Artigo 6.º Centros 1 - Consideram-se também criados, desde já, os seguintes centros: a) Centro de Informática; b) Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional; c) Centro de Recursos de Ensino e Aprendizagem; d) Centro de Estudo e Protecção do Património.

2 - Os centros são unidades de apoio ao ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade e gozam de autonomia administrativa, nos termos fixados pelos presentes Estatutos.

3 - Os centros desenvolvem as suas actividades por iniciativa própria ou a pedido das unidades científico-pedagógicas e outras estruturas da Universidade, bem como de instituições públicas ou privadas estranhas à Universidade, em condições a definir caso a caso.

4 - Os fins, a estrutura e o funcionamento de cada centro constarão de regulamento a aprovar pelo reitor, ouvido o conselho científico.

CAPÍTULO III Dos órgãos SECÇÃO I Constituição Artigo 7.º Órgãos da Universidade 1 - São órgãos de governo da UBI: a) A assembleia da Universidade; b) O reitor; c) O senado universitário; d) O conselho administrativo.

2 - Para apoio ao reitor, no exercício da sua competênica, a UBI disporá, ainda, dos seguintes órgãos: a) Conselho científico; b) Conselho pedagógico; c) Conselho consultivo.

Artigo 8.º Órgãos das unidades científico-pedagógicas São órgãos das unidades científico-pedagógicas: a) A assembleia de representantes; b) O conselho directivo; c) O conselho pedagógico-científico.

Artigo 9.º Órgãos dos centros São órgãos dos centros: a) O director; b) O conselho administrativo; c) O conselho técnico.

SECÇÃO II Composição, atribuições e funcionamento dos órgãos da Universidade SUBSECÇÃO I Assembleia da Universidade Artigo 10.º Composição 1 - Compõem a assembleia da Universidade membros por inerência e membros por eleição.

2 - São membros por inerência: a) O reitor; b) Os vice-reitores; c) Os pró-reitores; d) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico da UBI; e) Os presidentes das assembleias de representantes, dos conselhos directivos e dos conselhos pedagógico-científicos das unidades científico-pedagógicas; f) Os directores dos centros; g) Um representante da Associação Académica por cada unidade científico-pedagógica; h) O administrador ou o director dos Serviços Administrativos, ou quem o substitua; i) O vice-presidente dos Serviços Sociais ou o director dos Serviços Sociais, ou quem o substitua.

3 - São membros por eleição: a) Dois representantes dos professores por departamento; b) Um representante dos restantes docentes por departamento; c) Três representantes dos alunos por departamento; d) Um representante dos investigadores doutorados; e) Um número de funcionários igual a 10% dos docentes e alunos a que se referem as alíneas a), b) e c), distribuído pelos vários departamentos, centros e serviços, de modo que não possa haver mais de um funcionário por departamento, centro ou serviço.

4 - Os representantes a que se refere o número anterior serão eleitos de entre os seus pares, nos prazos e de acordo com regulamentos a aprovar pelo reitor, sob proposta dos respectivos corpos.

5 - Os membros que participem na assembleia em mais de uma qualidade terão direito a tantos votos quantas as qualidades em que se verifique essa participação, desde que esta resulte de inerência.

6 - O mandato dos membros eleitos da assembleia da Universidade tem a duração de quatro anos, salvo no caso dos alunos, em que o mandato tem a duração de dois anos.

Artigo 11.º Atribuições Compete, designadamente, à assembleia da Universidade: a) Aprovar as alterações aos Estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, não podendo esta ser inferior à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções; b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.

Artigo 12.º Funcionamento 1 - A assembleia da Universidade reúne ordinariamente por convocação do seu presidente e extraordinariamente a requerimento devidamente fundamentado de, pelo menos, dois terços do número de votos dos seus membros em efectividade de funções, observado o disposto no n.º 5 do artigo 11.º dos presentes Estatutos, ressalvando-se o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei de Autonomia das Universidades.

2 - A Assembleia da Universidade reúne, por direito próprio, em data a fixar pelo seu presidente, até 60 dias antes do termo do mandato do reitor, para eleição do seu substituto.

SUBSECÇÃO II Reitor Artigo 13.º Eleição 1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade e em exercício efectivo de funções.

2 - O processo de eleição a que se refere o número anterior constará de regulamento a aprovar pela assembleia da Universidade.

3 - As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de 10% dos docentes da UBI, dos quais, pelo menos, dois terços deverão ser membros do conselhocientífico.

4 - Considera-se eleito o candidato que tiver obtido a maioria absoluta dos votosexpressos.

5 - Se nenhum dos candidatos tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á, no prazo de quinze dias, um segundo escrutínio de entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

6 - O reitor cessante comunicará o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação, no prazo de cinco dias, para nomeação do reitor eleito, nos termos legais.

7 - O reitor toma posse perante a Universidade, servindo de empossante o professordecano.

8 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 14.º Competência 1 - Compete ao reitor, em geral, dirigir, orientar e coordenar os serviços e actividades da UBI e, em especial: a) Representar a...

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