Decreto-Lei n.º 319-B/88, de 13 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 319-B/88 de 13 de Setembro Tendo em vista a expansão do ensino e a necessidade de assegurar o desenvolvimento social e económico do País, foi criado, pela Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, o Instituto Universitário da Beira Interior, o qual substitui o Instituto Politécnico da Covilhã.

Por seu turno, o Instituto Universitário foi convertido em universidade, pelo Decreto-Lei n.º 76-B/86, de 30 de Abril.

A Universidade da Beira Interior é hoje uma instituição pluridisciplinar que procura assegurar a convergência dos diversos ramos do saber e ministrar o ensino superior e a pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes áreas científicas e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, contribuir para o estudo da cultura portuguesa.

Aquele estabelecimento tem ainda a vocação de apoio ao desenvolvimento regional, através da possibilidade de criação de centros de estudos de desenvolvimento regional, previstos na lei.

Impõe-se, pois, dotar a Universidade da Beira Interior da estrutura orgânica indispensável à prossecução dos objectivos que se propõe alcançar.

Considerando o disposto na Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, bem como no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, e nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 649/76, de 31 de Julho: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Universidade da Beira Interior, adiante designada abreviadamente por UBI, é um pessoa colectiva pública, dotada de património próprio, autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira, sob tutela do Ministro da Educação.

2 - A UBI tem por fins: a) A formação humana, cultural, científica e técnica; b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em vista as necessidades da comunidade no âmbito regional e nacional; c) A prestação de serviços directos à comunidade numa base de valorização recíproca.

3 - À UBI compete a concessão de diplomas, graus e títulos académicos.

CAPÍTULO II Dos órgãos e serviços Art. 2.º - 1 - Para a prossecução das suas atribuições, a UBI dispõe de órgãos eserviços.

2 - São órgãos da UBI: a) O reitor; b) O senado universitário; c) O conselho científico; d) O conselho pedagógico; e) O conselho administrativo.

3 - São serviços da UBI: a) Os serviços de apoio à reitoria; b) Os serviços administrativos; c) Os serviços académicos; d) Os serviços técnicos; e) Os serviços de documentação e publicações; f) O centro de informática.

Art. 3.º - 1 - O reitor é nomeado, por despacho do Ministro da Educação, de entre professores catedráticos de nomeação definitiva, precedendo eleição por escrutínio secreto em que participem todos os corpos da Universidade.

2 - O processo de eleição a que se refere o número anterior será fixado por regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do senado universitário.

3 - O mandato do reitor tem a duração de três anos, renováveis por períodos de igual duração.

4 - Ao reitor compete dirigir, orientar e coordenar os serviços e actividades da UBI, praticar todos os actos que lhe sejam cometidos nos termos da lei e ainda: a) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira da UBI, mormente no que respeita à contratação do pessoal, aos júris e provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço e ao exercício do poder disciplinar; b) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares; c) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão da UBI; d) Exercer as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos.

5 - O reitor poderá reconhecer a urgente conveniência de serviço no recrutamento do pessoal, devendo a data da entrada em exercício de funções constar do despacho de autorização.

6 - É permitido ao reitor assistir às reuniões dos órgãos de gestão da UBI a que não presida por direito próprio, assumindo, nesse caso, a presidência das reuniões, com voto de qualidade.

Art. 4.º - 1 - O reitor é coadjuvado por dois vice-reitores, nos quais pode delegar toda ou parte da sua competência.

2 - Os vice-reitores são nomeados, por despacho do Ministro da Educação, de entre professores catedráticos ou associados em efectividade de funções na UBI, sob proposta do reitor.

3 - O mandato dos vice-reitores cessa com o mandato do reitor.

4 - Por despacho do reitor, será designado o vice-reitor, que o deverá substituir nas suas ausências e impedimentos.

Art. 5.º - 1 - O senado universitário é composto: a) Pelo reitor, que presidirá; b) Pelos vice-reitores e pró-reitores; c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico; d) Pelos presidentes das unidades científico-pedagógicas; e) Pelos presidentes dos conselhos de departamentos; f) Pelos professores catedráticos em exercício efectivo de funções; g) Por três representantes dos professores associados; h) Por três representantes dos professores auxiliares; i) Por dois representantes dos docentes não doutorados; j) Por dois representantes do pessoal investigador; l) Pelo vice-presidente dos Serviços Sociais; m) Pelos directores de serviço; n) Por um representante dos funcionários; o) Por dois representantes dos alunos, sendo um deles o presidente da associação de estudantes; p) Por individualidades de reconhecido mérito, representativas de sectores da sociedade relacionados com a UBI, a definir pelo próprio conselho.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas g), h), i), j), n) e o) do número anterior são eleitos por escrutínio secreto, de entre os seus pares.

3 - As individualidades referidas na alínea p) não poderão exceder o número de cinco.

4 - A duração do mandato dos representantes referidos no n.º 2, bem como das individualidades a que alude o n.º 3 deste artigo, é de dois anos.

Art. 6.º - 1 - O senado universitário só pode reunir e deliberar validamente quando a maioria dos elementos presentes forem titulares de grau académico dedoutor.

2 - Das reuniões do senado são elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo director dos serviços administrativos.

3 - Servirá de secretário do senado o director dos serviços administrativos.

Art. 7.º - 1 - Compete ao senado universitário: a) Aprovar as alterações dos estatutos da UBI, a submeter a homologação ministerial; b) Aprovar os planos anuais de actividades e o relatórios da sua execução; c) Aprovar os planos de desenvolvimento da UBI; d) Aprovar os projectos de orçamento anuais e plurianuais; e) Traçar as linhas gerais de actuação da UBI, no que respeita às actividades científicas, pedagógicas e de prestação de serviços à comunidade; f) Dar parecer sobre as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos, bem como dos respectivos planos de estudo; g) Fazer propostas e dar pareceres sobre a criação...

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