Despacho normativo n.º 37/87, de 06 de Abril de 1987

Despacho Normativo n.º 37/87 O Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, procedeu a alguns ajustamentos das orientações definidas no Despacho Normativo n.º 12/86, de 14 de Fevereiro, que regula a concessão de apoios financeiros para a criação de actividades independentes, com apoio do Fundo Social Europeu, no sentido de obter maior eficácia nos resultados de carácter sócio-económico visados pelas medidas de apoio estabelecidas.

O n.º 11 do citado despacho normativo determina que o enquadramento nos regimes de segurança social das pessoas que beneficiem dos apoios financeiros deve ser objecto de regulamentação própria. É esse o objectivo do presente despacho.

Sem deixar de atender às naturais dificuldades que incidem sabre quem começa uma actividade por conta própria, é imperativo de justiça social que os indivíduos que se inserem no âmbito dos apoios estabelecidos por aquele diploma sejam abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores independentes desde o início do efectivo exercício da sua actividade.

Assim, pretende-se criar condições mais favoráveis no ano de início da actividade, sem, no entanto, pôr em causa a eficácia mínima das prestações sociais cuja concessão é determinada pela vinculação ao regime geral.

Nestes termos e em cumprimento do estabelecido no n.º 11 do Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, determino o seguinte: 1 - As pessoas abrangidas pelas medidas de apoio financeiro previstas no Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, são obrigatoriamente enquadradas no regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - Nos casos em que as pessoas referidas no número anterior não tenham inscrição na Segurança Social devem os centros regionais de...

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