Despacho normativo n.º 15/88, de 21 de Março de 1988

Despacho Normativo n.º 15/88 No âmbito da Organização dos Mercados das Aves e dos Ovos e relativamente aos produtos sujeitos a restrições quantitativas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelas Portarias n.os 329/86, de 30 de Julho, 426-B/86, de 6 de Agosto, e 776/86, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte: 1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos avícolas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988 são os seguintes: (ver documento original) 2 - O montante dos contingentes para os produtos referidos no n.º 1 deste despacho para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988 é o seguinte: (ver documento original) 3 - Os pedidos deverão ser formulados através do preenchimento de licença de importação e apresentados, no continente, na Direcção-Geral do Comércio Externo, em carta registada com aviso de recepção, ou entregues contra recibo no piso 0, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79, Lisboa, e nas Regiões Autónomas, nos serviços de comércio externo respectivos, até dez dias após a publicação do presente despacho.

4 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, no continente, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente à ordem da Direcção Regional do Comércio e Abastecimento e da Direcção-Geral do Comércio e Indústria, ou por garantia bancária, uma caução equivalente a: 50$00 por unidade para animais vivos; 25$00 por ovo de incubação; 2$00 por ovo de consumo.

5 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários reconhecidos...

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