Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 514/85 de 31 de Dezembro Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica, para os sectores das aves e dos ovos, um profundo esforço de aproximação e compatibilização das regras directamente respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário; Considerando que importa que este processo de adaptação venha também a contribuir para a modernização e o desenvolvimento interno do sector; Considerando-se, para este efeito, conveniente que a aplicação das medidas directamente resultantes da adesão decorra de forma gradual para permitir uma progressiva e harmoniosa abertura da economia nacional aos mercados comunitários; Considerando a necessidade de responsabilização das organizações representativas dos sectores através de uma participação institucionalizada; Considerando, ainda, o disposto no Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias no que respeita à primeira etapa do regime de transição previsto para os sectores das aves e dos ovos, e, em particular, o regime de importação, conforme resulta do seu artigo 272.º, para as trocas intracomunitárias, e do seu artigo 277.º, para as trocas com países terceiros; Considerando-se, finalmente, conveniente que, na construção do quadro organizacional agora previsto, sejam mantidas algumas das actuais regras de funcionamento deste mercado, designadamente as que prosseguem objectivos comuns aos agora fixados e que são compatíveis com o Acto de Adesão: Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - A organização dos mercados para os sectores das aves e dos ovos, adiante designada por organização dos mercados, a que se refere o presente diploma abrange os seguintes produtos: (ver documento original) 2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Ovos com casca: os ovos em casca de aves de capoeira frescos ou conservados, com excepção dos ovos para incubação definidos na alínea b); b) Ovos para incubação: os ovos de aves de capoeira destinados a ser incubados para a produção de aves do dia; c) Produtos inteiros: os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca destinados a usos...

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