Despacho normativo n.º 73/85, de 10 de Agosto de 1985

Despacho Normativo n.º 73/85 A crise de emprego nos últimos anos tem afectado particularmente os jovens, o que se vem traduzindo numa taxa de desemprego elevada e persistente.

Significa tal situação que os jovens, quer pela idade quer pela sua preparação profissional, são os mais atingidos.

Pelo presente despacho pretende-se dar uma contribuição para a criação ou preenchimento de postos de trabalho com trabalhadores jovens, com o duplo objectivo de lhes permitir uma qualificação e experiência profissional e, no imediato ou no futuro, o acesso a um emprego estável.

Tem este programa como referencial a experiência positiva proporcionada pela aplicação do Despacho Normativo n.º 215/80, agora, actualizado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/85, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do mesmo decreto-lei.

Nestes termos, determino: 1 - Os programas de emprego-formação têm como objectivo facilitar o acesso dos jovens ao mercado de emprego, assegurando-lhes a aquisição de uma qualificação profissional e experiência de trabalho.

2 - Os programas de emprego-formação destinam-se a jovens dos 16 aos 18 anos, inclusive, à procura de emprego e sem qualificação profissional, ou a jovens desempregados dos 19 aos 25 anos, com experiência profissional ou frequência de cursos de formação profissional.

2.1 - As idades referidas contam-se à data do início do programa de emprego-formação.

3 - A entidade empregadora deve ter capacidade para organizar e ministrar formação adequada durante as horas normais de trabalho, de molde a permitir ao jovem a ocupação num posto de trabalho qualificado.

4 - A entidade empregadora deve celebrar com os jovens contratos de trabalho, sob forma escrita, com o prazo de 6 meses.

5 - A retribuição dos jovens contratados será determinada no respeito pelo estabelecido no instrumento da regulamentação colectiva aplicável ao sector de actividade, não podendo no entanto ser considerada a categoria de aprendiz ouequivalente.

6 - A formação a ministrar aos jovens deve desenvolver-se durante o período de funcionamento da empresa e ter uma duração mínima de 560 horas e uma experiência prática não superior a 400 horas.

7 - A formação proporcionará aos jovens: 7.1 - Aquisição de qualificação para a ocupação de um posto de trabalho; 7.2 - Declaração comprovativa da qualificação adquirida.

8 - As entidades empregadoras que desenvolvam programas de emprego-formação podem beneficiar de apoio...

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