Despacho normativo n.º 215/80, de 23 de Julho de 1980

Despacho Normativo n.º 215/80 A difícil passagem da escola à vida activa vem-se traduzindo por um desemprego importante entre os jovens, sendo a respectiva taxa de desemprego significativamente mais elevada que a das restantes categorias da população.

Significa tal situação que os jovens são mais atingidos por situações de crise no mercado do emprego, sendo natural que, sem medidas de correcção, não se obtenham melhorias neste quadro, dado que os empregadores terão tendência a contratar, prioritariamente, pessoal já experimentado. Existe assim um desequilíbrio quantitativo - número de postos de trabalho insuficiente para absorver os jovens à procura de emprego -, ao qual vem juntar-se uma insuficiência qualitativa na formação escolar dos candidatos a um primeiro emprego.

É no sentido de atenuar os desequilíbrios atrás enunciados que se tomam as actuais medidas, com as quais se procura fomentar a criação ou o preenchimento de postos de trabalho com trabalhadores jovens, com o duplo objectivo de lhes permitir adquirir uma experiência profissional adequada às exigências do mercado de emprego e, no imediato ou no futuro próximo, o acesso a um emprego estável.

ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - São criados os subsídios de emprego-formação (de iniciação e de qualificação).

2 - Podem beneficiar do subsídio de emprego-formação os jovens, entre os 17 e os 25 anos, contratados para o exercício de uma actividade não indiferenciada e para a qual seja indispensável qualificação profissional adequada.

3 - O subsídio é atribuído às empresas que, possuindo capacidade de formação adequada, se disponham a ministrá-la aos jovens, durante as horas normais de trabalho, em quantidade e qualidade suficientes para o futuro exercício da profissão emcausa.

4 - As empresas que apresentem o pedido de subsídio de emprego-formação dispõem de um prazo de trinta dias para celebrar com os interessados os respectivos contratos de trabalho, sem prazo ou com prazo certo não inferior a seis meses (iniciação) ou doze meses (qualificação).

ARTIGO 2.º (Montantes) 1 - Os subsídios de emprego-formação referidos no número anterior são de montante, respectivamente, igual a seis e doze vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.

2 - A admissão de jovens por contratos sem prazo ou a transformação do contrato a prazo em permanente darão origem a um subsídio complementar igual a três vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.

ARTIGO 3.º (Pagamento dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT