Despacho normativo n.º 14/85, de 30 de Março de 1985

Despacho Normativo n.º 14/85 Considerando a necessidade de esclarecimento quanto à localização, orientação e coordenação das reuniões das entidades credoras com os devedores para cumprimento das regras estabelecidas no n.º 4.º da Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro, relativamente à entrega de títulos representativos do direito a indemnizações para extinção de dívidas por dação em cumprimento, quando haja mais de uma; Considerando a variedade de entidades abrangidas pela aplicação da citada portaria tanto na qualidade de credores como de responsáveis pela inventariação e regularização de tais situações; Tendo em vista a conveniência de dinamizar todo o processo de extinção, de dívidas por esta via: Ao abrigo do n.º 16.º da Portaria n.º 885/82, determina-se: 1 - As entidades credoras abrangidas pelo n.º 1.º da Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro, às quais tenha sido ou venha ainda a ser proposta, dentro dos prazos legais, dação em pagamento, com indicação pelos devedores dos demais credores, contactarão a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, adiante designada por DGJCP, informando esta da existência dessas propostas e enviando conjuntamente cópia dos mapas de 'Demonstração de valores' respeitantes aos proponentes.

2 - Nos casos em que se verifique a existência de dívidas extinguíveis por dação em pagamento em mais de uma entidade credora, realizar-se-ão reuniões de conciliação entre os credores e o titular do direito à indemnização, para cumprimento, das regras estabelecidas no n.º 4.º da Portaria n.º 885/82, designadamente quanto à graduação dos créditos e à distribuição dos títulos representativos do direito à indemnização, nas condições e termos seguintes: a) Sendo os credores somente instituições de crédito, com situações de imobilização processadas apenas por elas, as referidas reuniões terão lugar entre si, funcionando como entidade coordenadora a de maior montante exigível; b) Nos casos em que as instituições de crédito concorram com as entidades não bancárias referidas na alínea a) do n.º 1.º da portaria, ou em que a DGJCP intervenha no tratamento de situações de imobilização, as reuniões serão efectuadas nas instalações daquela Direcção-Geral e sob a sua coordenação; c) Nos casos provenientes de nacionalizações ou expropriações de prédios rústicos em que seja credoras entidades bancárias e não bancárias e ou em que as situações de imobilização sejam também processadas por outros organismos além do Instituto de Gestão e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT