Despacho normativo n.º 190/82, de 28 de Agosto de 1982

Despacho Normativo n.º 190/82 Considerando a necessidade de aumentar substancialmente os níveis de auto-aprovisionamento e de satisfação da procura interna de bens alimentares através de um aumento da produção, nomeadamente no que respeita a cereais, são agora fixados, com antecedência em relação às respectivas sementeiras, os preços e restantes condições de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro da campanha de produção de 1982-1983, visando a orientação dos agricultores quanto às suas decisões de produção.

Face à necessidade de incentivar a produção de trigo de melhor qualidade panificável, mantém-se a diferenciação do preço do trigo instituída na anterior campanha, valorizando-se assim um grupo de variedades de trigo mole que apresenta comprovada qualidade tecnológica.

No processo de cálculo que conduziu à determinação dos preços agora fixados, que se baseiam na construção de estruturas de custos actualizados e consideradas representativas de normais condições de produção nas várias regiões do País, foram tidos em conta os agravamentos já verificados ou previstos no custo dos factores de produção, em relação à campanha anterior.

Entre os factores de produção que mais peso têm no custo de produção destes cereais destacam-se as máquinas agrícolas, os adubos e as sementes certificadas. Assim, no que respeita aos agravamentos considerados nos encargos com a utilização das máquinas agrícolas, foram tidos em conta todos os aumentos de preços verificados, designadamente dos combustíveis, relativamente aos quais não se considerou qualquer subsídio ao gasóleo destinado a uso agrícola.

Quanto aos adubos, considerou-se o agravamento dos preços de venda ao público para a próxima campanha, conforme nova tabela de preços que brevemente será publicada.

Relativamente às sementes, foram tidos em conta os preços de venda pela EPAC das sementes certificadas de cereais para a campanha de produção 1982- 1983, os quais conduzem, nomeadamente, a um agravamento de 15,8% no preço da semente certificada de trigo.

Foram igualmente consideradas as relações mais desejáveis entre os preços dos diferentes cereais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se: I A - Trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia 1.º Os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia para a campanha de produção de 1982-1983 a praticar pela EPAC...

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