Despacho normativo n.º 29/82, de 12 de Março de 1982
Despacho Normativo n.º 29/82 Atendendo à necessidade de reorganizar o regime de leilões nas alfândegas: Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto n.º 17/76, de 14 de Janeiro, que a título experimental sejam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de1941: Art. 638.º ................................................................
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§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Consideram-se abandonadas a favor do Estado as mercadorias que estiverem mais de 6 meses em armazém de leilões sem que o seu dono solicite o respectivo despacho.
§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica às mercadorias referidas no n.º 3.º deste artigo.
§ 4.º Do disposto neste artigo exceptuam-se os valores em espécie, em pedras preciosas, jóias e papéis de crédito encontrados nos espólios e que tenham sido transferidos para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência nos termos do artigo698.º Art. 639.º Os donos das mercadorias demoradas além dos prazos legais de armazenagem podem despachá-las desde que assim o requeiram no prazo de 6 meses contados a partir da sujeição da mercadoria ao regime de hasta pública.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
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Art. 644.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Sem embargo do disposto no parágrafo antecedente, as mercadorias nas condições previstas no artigo 641.º consideram-se, para o cumprimento de todas as formalidades, como se estivessem no armazém de leilões.
§ 3.º ........................................................................
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Art. 649.º ................................................................
§ único. Esta conferência far-se-á em vista da documentação aludida no artigo antecedente.
Art. 650.º O encarregado do armazém registará, em livro próprio, as entradas...
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