Despacho normativo n.º 130/80, de 17 de Abril de 1980

Despacho Normativo n.º 130/80 1. A Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, que reestruturou os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade, avultou o princípio de que a execução dessas medidas deve ser orientada de modo a respeitar a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela condenação (artigo 3.º, n.º 1), nisso reproduzindo quase literalmente o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto n.º 2273/1977, de 29 de Julho, que alterou em Espanha o regime das instituições penitenciárias.

Coerentemente, o Decreto-Lei n.º 265/79 explicitamente garantiu, no artigo 151.º, n.º 1, os direitos reconhecidos nos artigos 25.º e seguintes da Convenção. E preceituou que 'o Ministério da Justiça regulamentará os pressupostos internos dos respectivos recursos' (artigo 151.º, n.º 2). Só por lapso o legislador do Decreto-Lei n.º 265/79 subordinou esse artigo 151.º à epígrafe 'Recurso para o Tribunal dos Direitos do Homem', ao qual já aludira no preâmbulo do diploma. Realmente, o que está em causa é o direito de petição (recurso) para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, que é um órgão diverso daquele Tribunal, embora de igual forma enquadrado no âmbito do Conselho da Europa.

O regulamento que agora se aprova é meramente subsidiário em relação à Lei n.º 65/78 e à Convenção e seus Protocolos adicionais, no tocante ao processamento do recurso, e ao Decreto-Lei n.º 265/79, no que ao regime interno dos estabelecimentos prisionais se refere. Um ponto há, no entanto, que acautelar. O direito de petição está, em geral, constitucionalmente consagrado (artigo 49.º, n.º 1) e é uma das bases do esquema de protecção dos direitos do homem acolhido na Convenção. Não faria, assim, sentido que, por aplicação do artigo 43.º do decreto-lei, se pudesse coarctar, de facto, o seu exercício. De resto, o princípio hoje dominante em matéria de direito penitenciário é o da excepcionalidade da censura da correspondência dos reclusos.

Entendeu-se, pois, que o regime dos artigos 40.º e seguintes do decreto-lei deverá ser, na circunstância, aplicado por forma a não impedir de facto o exercício do direito. Não se diga, no entanto, que ele deveria ser, pura e simplesmente, eliminado, em homenagem à pureza dos grandes objectivos. Na verdade, é o próprio Conselho de Europa que adverte quanto aos abusos a que o exercício do direito de...

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