Despacho normativo n.º 126/80, de 15 de Abril de 1980

Despacho Normativo n.º 126/80 Ao abrigo do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 519-Z/79, de 29 de Dezembro, determino, sob proposta da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, que, no primeiro preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da referida Direcção-Geral, sejam observadas as seguintes regras: Regras gerais 1 - A integração no novo quadro da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, com excepção dos lugares de pessoal dirigente e de chefia, será efectuada pela ordem de prioridades definida no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 519-Z/79, de 29 de Dezembro: 1.1 - Relativamente ao pessoal do quadro atender-se-á à seguinte ordenação: 1.1.1 - Pela ordem do último concurso de promoção, ainda que este já tenha caducado; 1.1.2 - Pela ordem da lista de antiguidades à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-Z/79, de 29 de Dezembro.

1.2 - O restante pessoal será integrado de acordo com a ordem de prioridades definidas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 519-Z/79, de 29 de Dezembro.

2 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de aplicação das presentes regras é o prestado ao Estado, na respectiva carreira ou em carreira de idêntico conteúdo funcional, independentemente do organismo em que o tenha sido.

3 - O pessoal a integrar no novo quadro da Direcção-Geral das Construções Hospitalares será provido em princípio: 3.1 - Na carreira e na categoria em que se encontre provido; 3.2 - Em lugar do quadro de categoria equivalente à que possuir; 3.3 - Em lugar que integre as funções efectivamente exercidas, independentemente da carreira a que estiver vinculado, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.

4 - A integração em categoria superior à actual dependerá do mérito profissional do funcionário, avaliado através de informações de serviço, em obediência aos seguintes critérios: 4.1 - Integração na categoria imediatamente superior: 4.1.1 - Pessoal com, pelo menos, três anos de serviço na actual categoria e classificação de serviço de Bom; 4.1.2 - Pessoal com um ano de serviço na actual categoria, mas com classificação de serviço mínima de Muito bom.

4.2 - A título excepcional, poderá subir duas categorias relativamente à mais baixa da carreira o pessoal com, pelo menos, seis anos de serviço na actual categoria, correspondentes a uma normal progressão na carreira, desde que obtenha classificação de serviço de Muito bom.

5 - A integração em carreira diferente daquela em que o funcionário se encontre provido só poderá observar-se para outra de idêntico conteúdo funcional ou para a qual tenha adquirido habilitações compatíveis e dependerá do mérito profissional avaliado através de informações de serviço com a classificação mínima de Bom.

Regras especiais Sem prejuízo das regras gerais, atrás mencionadas, o provimento do pessoal obedecerá às normas a seguir indicadas: Pessoal dirigente 1 - O primeiro provimento do lugar de chefe de repartição poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre: 1.1 - Pessoal habilitado com curso superior e experiência profissional adequados, mediante proposta fundamentada do director-geral; 1.2 - Os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada do director-geral.

Pessoal técnico superior 1 - O primeiro provimento no lugar de técnico superior principal poderá ser feito, dentro da respectiva carreira, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre: 1.1 - O actual chefe da repartição dos serviços administrativos; 1.2 - Os técnicos superiores principais não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na carreira; 1.3 - Os técnicos superiores principais não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à de entrada, pela ordem de tempo de serviço prestado na carreira; 1.4 - Os técnicos superiores de 1.' classe não providos noutro lugar, desde que possuam o tempo de serviço correspondente a uma normal progressão na carreira, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na carreira; 1.5 - Os técnicos superiores de 2.' classe não providos noutro lugar, desde que possuam o tempo de serviço correspondente a uma normal progressão na carreira, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na carreira; 1.6 - Os técnicos superiores de 1.' classe não providos noutro lugar, ainda que não possuam o tempo de serviço correspondente a uma normal progressão na carreira.

2 - O primeiro provimento do lugar de técnico superior de 1.' classe poderá ser feito dentro da respectiva carreira, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre: 2.1 - Os actuais técnicos superiores de 1.' classe não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na carreira; 2.2 - Os actuais técnicos superiores de 1.' classe não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na carreira; 2.3 - Os actuais técnicos superiores de 2.' classe não providos noutro lugar, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na carreira.

3 - O primeiro provimento do lugar de técnico superior de 2.' classe poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre: 3.1 - Os actuais técnicos superiores de 2.' classe não providos noutro lugar, pela ordem de tempo de serviço na carreira; 3.2 - Pessoal de outras carreiras habilitado com a licenciatura em curso superior adequado à carreira de integração, pela ordem de tempo de serviço prestado na carreira de origem.

Pessoal técnico 1 - O primeiro provimento do lugar de técnico principal poderá ser feito, de acordo com a prioridade aqui fixada, de entre: 1.1 - Os actuais técnicos principais não providos noutro lugar, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na carreira; 1.2 - Os actuais técnicos principais não providos noutro lugar, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à de entrada, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço prestado na carreira; 1.3 - Os actuais técnicos de 1.' classe não providos noutro lugar, desde que possuam o tempo de serviço correspondente ao de uma normal progressão na carreira, pela ordem de posição quanto ao tempo de serviço...

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