Despacho normativo n.º 186/79, de 06 de Agosto de 1979

Despacho Normativo n.º 186/79 Considerando as dúvidas suscitadas na execução do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, quanto ao verdadeiro alcance da expressão 'alunos das escolas militares'; Usando da faculdade conferida pelo artigo 11.º do mesmo diploma: Determina-se, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 281/77, de 21 de Maio, e com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 548/75, de 30 de Setembro, o seguinte: 1 - Não têm direito ao abono de suplemento por comissão de serviço militar os alunos das escolas militares (Academia Militar, Escola Naval e Academia da Força Aérea) cujo ingresso nessas escolas correspondeu ao assentamento de praça e que vençam de acordo com os quantitativos fixados, para cadetes-alunos e ou sequentes graduações, em diploma próprio.

2 - Têm direito ao abono de suplemento por comissão de serviço militar os alunos das escolas militares para ingresso nos...

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