Despacho normativo n.º 101/78, de 26 de Abril de 1978

Despacho Normativo n.º 101/78 Pela Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, foi estabelecida a forma de tramitação dos processos relativos aos bens sujeitos, para efeitos de definição e contrôle de preços, à tutela conjunta dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo.

Nesse diploma estabelece-se que o direito de oposição, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, será exercido por despacho conjunto. Entende-se que tal despacho conjunto deve ser proferido, como consta dos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 1/77, perante informação dos serviços competentes, analisando fundamentalmente o merecimento das declarações de preços feitos pelas empresas. Contudo, sucede, por vezes, que as declarações de preços das empresas não se fazem acompanhar da necessária justificação, constituindo o citado despacho de oposição uma mera rejeição de uma declaração não conforme, sem que, por falta de elementos, haja possibilidade de instruir o processo para decisão quanto ao nível de preços admissível.

Assim, no sentido de simplificar o...

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