Despacho normativo n.º 77/77, de 02 de Abril de 1977

Despacho Normativo n.º 77/77 Considerando que convirá facilitar todas as iniciativas conducentes à criação de novos postos de trabalho, mormente as destinadas às regiões menos desenvolvidas do País; Atendendo a que se têm detectado intenções de investimento no sector da fabricação de artigos de plástico, que não são susceptíveis de se concretizar no âmbito dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes do despacho genérico de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.' série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1975; Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, determino: 1. As sociedades que apresentarem, até 31 de Dezembro de 1977, pedidos de instalação ou reabertura de estabelecimentos de fabrico isolado ou cumulativo, por extrusão, de películas, tubos e perfis de matérias plásticas ficam dispensadas de dar cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 do despacho genérico de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.' série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1975, desdeque: a) O empreendimento se destine à produção de tubos ou perfis, a laboração se inicie no prazo de um ano, a contar da data da autorização, e b) O estabelecimento se localize fora dos distritos do Porto, Aveiro, Coimbra, Leiria ou Lisboa.

  1. As sociedades referidas no número anterior que formulem pedidos, nos mesmos termos, para o fabrico de tubos e perfis, a localizar nos distritos do Porto, Aveiro, Coimbra, Leiria ou Lisboa...

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