Despacho normativo n.º 59/77, de 14 de Março de 1977

Despacho Normativo n.º 59/77 Pelo Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, foi instituída a pensão social para todas as pessoas com mais de 65 anos de idade ou inválidas, inscritas no Instituto da Família e Acção Social e na Misericórdia de Lisboa para efeitos de concessão de subsídios de assistência e não abrangidas por quaisquer esquemas de previdência.

Esta pensão, concedida aos inscritos a partir de 1 de Julho de 1974, foi fixada nos montantes de 1000$00 ou 500$00, consoante os respectivos titulares residissem em meio urbano ou rural.

Atentos os imperativos do esforço colectivo a desenvolver no sentido de um irreversível processo de melhoria e dignificação das condições de existência de camadas da população economicamente mais desfavorecidas, o programa do Governo para o sector da segurança social estabelece, no conjunto dos seus objectivos, medidas tendentes à progressiva garantia de benefícios a grupos sociais sem fontes de recebimento.

Impondo-se prosseguir no cumprimento atempado e pleno daquele programa e, no caso presente, ultrapassar o âmbito restritivo da atribuição da pensão social, generalizando-a em termos dos objectivos de justiça social acima referenciados; Nestes termos, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, determino o seguinte: 1. Poderão habilitar-se à pensão social: a) As pessoas de idade superior a 65 anos que não exerçam actividade remunerada e que não se encontram abrangidas por quaisquer esquemas de previdência social ou, estando inscritas, não satisfaçam os prazos de garantia estabelecidos nos respectivos regulamentos, desde que, em qualquer dos casos, os seus rendimentos não ultrapassem 1250$00 mensais; b) Os inválidos com idade superior a 14 anos que não conferirem direito ao subsídio vitalício ou a outro de qualquer natureza, desde que satisfaçam as condições gerais estabelecidas na alínea anterior; c) Os idosos ou inválidos internados em lares assistenciais, desde que satisfaçam os critérios gerais...

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