Despacho normativo n.º 50-D/77, de 01 de Março de 1977

Despacho Normativo n.º 50-D/77 Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, determinam-se os preços e condições de venda no continente dos seguintes cereais: I Trigo 1.º Preços de venda de trigo mole e rijo da classe C: (ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.

  1. Os preços de venda por tonelada do trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1974, serão os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos de 500$00 ou 250$00 por tonelada, respectivamente.

    II Centeio 4.º Os preços de venda serão os da seguinte tabela: (ver documento original) 5.º O preço da tonelada de centeio de peso inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por cada quilograma a menos.

    III Milho 6.º O preço de venda do milho pelo Instituto dos Cereais é de 4200$00 por tonelada.

    IV Sorgo 7.º O preço de venda do sorgo pelo Instituto dos Cereais é de 4200$00 por tonelada.

    V Cevada vulgar 8.º O preço de venda da cevada vulgar quando destinada à alimentação animal é de 3800$00 por tonelada.

    VI Aveia 9.º O preço de venda da aveia pelo Instituto dos Cereais é de 3300$00 por tonelada.

    VII Disposições gerais 10.º Os preços de venda dos cereais, com excepção do trigo, respeitam a cereal nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais, em sacaria do...

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