Despacho Normativo N.º 145/1984 de 21 de Agosto

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 145/1984 de 21 de Agosto

O ingresso na carreira do pessoal técnico-profissional de inspecção do Gabinete Regional de G estão do Fundo do Desemprego é condicionado à frequência com aproveitamento de um estágio conforme o estipulado no artigo 42.º do Regulamento dos Concursos de Ingresso e Acesso dos Quadros de Pessoal dos Serviços e organismos da Secretaria Regional do Trabalho e do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41 /82/A, de 9 de Novembro.

Conforme previsto naqueles diplomas, toma-se necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio, bem como o respectivo programa.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, e aprovada Regulamento de Estágio faz parte do Concurso de Ingresso para Sub-inspector de 2.ª classe, do Quadro do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, anexo ao presente despacho.

Secretarias Regionais da Administração Pública e do Trabalho, 10 de Julho, de 1984. - O Secretário Regional da Administração Pública, Carlos Henrique Botelho Neves. - O Secretário Regional do Trabalho, Octaviano Geraldo Cabral Mota.

ARTIGO 1 .º

O estágio a que se refere o artigo 42.º do Regulamentos concursos para lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da Secretaria Regional do Trabalho, rege-se pelo disposto no presente regulamento.

ARTIGO 2.º

O estágio previsto neste diploma poderá ter lugar, no todo ou em parte, fora da Região, em resultado da colaboração com outras entidades.

ARTIGO 3.º

1 - A realização do estágio com aproveitamento procederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.

2 - O estágio visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado.

ARTIGO 4.º

O recrutamento dos estagiários far-se-á em função do número de vagas existentes e das que venham a verificar-se na categoria de ingresso da respectiva carreira.

ARTIGO 5.º

1 - O estágio terá a duração de seis meses e incluirá 2 fases:

Frequência de um curso de formação de aulas teorias e práticas (três meses);

Prestação de serviço predominantemente externo. (três meses).

2 - A frequência do curso de formação com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.

ARTIGO 6.º

1 - A 2.ª fase do estágio decorrerá sob a orientação e acompanhamento de funcionário da carreira de inspecção.

2 - No fim do estágio o estagiário apresentará um relatório pormenorizado sobre a actividade desenvolvida na 2.ª fase do estágio, sendo-lhe concedida, para a sua elaboração, dispensa de prestação de serviço durante os últimos 5 dias do estágio.

3 - O funcionário encarregado da orientação e acompanhamento do estagiário apresentará, também, um relatório em que apreciará detalhadamente a actividade do estagiário e as aptidões e qualidades por este reveladas.

4 - O relatório a que se refere o número anterior ponderará; nomeadamente:

Dedicação, assiduidade e pontualidade;

Espírito de iniciativa;

Aptidão revelada para o exercício da carreira de inspecção;

Relações Humanas;

Nível cultural e...

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