Despacho Normativo N.º 70/1982 de 3 de Agosto

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 70/1982 de 3 de Agosto

Em execução da Resolução do Governo Regional n.º 68/82, determina-se que o aval a favor da Sociedade Marítima e de Conservas Terceirense, Lda. (TERCON), no montante marítimo de 30 000 contos, seja prestado nas condições seguintes:

1 — Os créditos avalizados destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento estritamente necessário à laboração do pescado capturado durante a campanha do ano em curso.

2 — Para efeitos do número anterior a empresa elaborará e apresentará à Secretaria Regional do Comércio e Indústria no prazo máximo de 15 dias, um programa para aquisição de matérias primas e subsidiárias, bem como um programa de fabrico da totalidade do pescado adquirido ou a adquirir no ano em curso, especificando os custos previstos de cada um daqueles programas.

3 — Os levantamentos por conta da operação de crédito avalizado serão titulados por livranças subscritas pela empresa e só poderão efectivar-se contra a apresentação de documentos comprovativos de despesas visados pelo representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria que for designado para o efeito.

3.1— Os vencimentos das livranças serão estipulados pela empresa e pela instituição de crédito que realizar a operação. nunca podendo ocorrer para além do dia 30 de Abril de 1983.

3.2— O valor nominal de cada livrança deverá corresponder aos valores dos documentos comprovativos das despesas. acrescidos dos juros, e demais encargos, de tal forma que o produto líquido do desconto seja idêntico ao daqueles documentos.

3.3— Um exemplar de cada conjunto de documentos que fundamentaram cada levantamento será remetido à Secretaria Regional das Finanças, pela instituição de crédito. no prazo de 15 dias a contar da data da operação.

3.4— No prazo máximo de 30 dias após cada levantamento. a empresa enviará à Secretaria Regional das Finanças, a título devolutivo, os originais dos documentos

comprovativos dos pagamentos efectuados com o produto do desconto da respectiva livrança.

3.5— O valor dos documentos comprovativos de despesas referidas no corpo deste número não poderá ultrapassar o montante de 30 000 contos.

4 — O pagamento das livranças deverá processar-se pela retenção por parte da instituição de crédito do produto líquido das exportações e das restantes vendas da TERCON — Sociedade Marítima e de Conservas Terceirense, Lda., relativas à produção da presente campanha.

4.1— Para o efeito, a...

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