Despacho n.º 9993/2016

Data de publicação08 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 9993/2016

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2016, de 23 de março, autorizou o Exército Português a realizar a despesa relativa à aquisição de víveres e de alimentação confecionada às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português, entre 1 de março e 31 de dezembro de 2016, até ao montante máximo de (euro) 15 429 342,16, isento de IVA. A referida resolução autorizou a adjudicação à MM - Gestão Partilhada, E. P. E., do fornecimento daqueles víveres e alimentação confecionada e delegou no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Chefe de Estado-Maior do Exército, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito daquela resolução.

Através do meu Despacho n.º 5621/2016, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril, foi aprovada a minuta de contrato para o fornecimento de víveres e alimentação confecionada ao Exército e concretizada a referida subdelegação no Chefe de Estado-Maior do Exército, General Frederico José Rovisco Duarte.

Entretanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira, em Informação datada de 20 de maio de 2016, veio defender que as atividade desempenhadas pela MM - Gestão Partilhada, E. P. E., efetuadas a clientes institucionais no âmbito da Defesa Nacional, configuram operações sujeitas a IVA.

Cabe, como tal, inserir uma adenda ao contrato outorgado, no sentido de repercutir a obrigação de liquidação de IVA e a atualização do valor contratual, face à diminuição do período de vigência do contrato. Por outro lado, em sequência de despacho do Tribunal de Contas de 8 de julho de 2016, cabe prever que é expressamente vedado ao Segundo Outorgante recorrer à prestação de serviços por terceiras entidades, para a execução das atividades objeto do contrato.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º e 165.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 109.º...

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