Despacho n.º 9992/2021

Data de publicação14 Outubro 2021
Data07 Junho 2019
Gazette Issue200
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Direito
N.º 200 14 de outubro de 2021 Pág. 104
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Direito
Despacho n.º 9992/2021
Sumário: Aprovação dos Regulamentos do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa — Regulamentos
Tendo presente a autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada
pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, denominado CARL — Centro de Arbitragem
e de Resolução de Litígios, que funciona nas instalações da FDUL (Despacho n.º 5541/2019, de
23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2019),
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Centro de Arbitragem e
de Resolução de Litígios,
Considerando a apreciação pelos Conselho Científico e Conselho Académico da Faculdade
de Direito Universidade de Lisboa,
Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a
101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido pronúncias,
Determina -se:
1 — A aprovação do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Resolução
de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I), do Regulamento de
Mediação do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Univer-
sidade de Lisboa (Anexo II) e do Regulamento de Nomeação de Árbitros em Arbitragens não
Institucionalizadas do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa (Anexo III).
2 — A entrada em vigor do Regulamento de Arbitragem do CARL da FDUL, do Regulamento
de Mediação do CARL da FDUL e do Regulamento de Nomeação de Árbitros em Arbitragens
não Institucionalizadas do CARL da FDUL à data da sua publicação no Diário da República.
24 de setembro de 2021. — A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO I
Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de atuação do Centro
Qualquer litígio arbitrável pode ser submetido a um Tribunal Arbitral constituído sob a égide do
CARL — Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa, também designado por CARL/FDUL, nos termos do presente Regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 2.º
Regulamento aplicável
1 — A adoção do presente Regulamento pelas Partes implica a aceitação do mesmo como
parte integrante da convenção de arbitragem.
2 — O presente Regulamento pode ser adotado pelas Partes em arbitragens ad hoc que se
desenvolvam no CARL/FDUL e em que este Centro apenas disponibiliza as suas instalações.
3 — Será aplicável o Regulamento em vigor à data da instauração do processo arbitral.
Artigo 3.º
Código Deontológico
Nas arbitragens que tenham lugar no CARL/FDUL, devem ser seguidas as regras de conduta
previstas no Código Deontológico da Associação Portuguesa de Arbitragem de 2020.
CAPÍTULO II
Citações, notificações e prazos
Artigo 4.º
Regras gerais sobre citações, notificações e comunicações
1 — As citações, notificações e outras comunicações efetuam -se mediante via postal registada,
telecópia ou correio eletrónico.
2 — As citações, notificações e outras comunicações devem ser enviadas para o endereço
do respetivo destinatário ou do seu representante, consoante indicado.
3 — A citação, notificação ou qualquer outra comunicação considera -se efetuada na data em
que for recebida pela Parte a quem se destina ou ao seu representante, presumindo -se a receção
na data da assinatura de aviso de receção ou, sendo utilizado telecópia ou correio eletrónico,
presume -se feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil a seguinte a esse,
quando o não seja.
4 — Todos os requerimentos, peças processuais, documentos e outro expediente apresentado
por qualquer das Partes que não sejam remetidos por meios eletrónicos deverão ser acompanhados
de tantas cópias quantas as Partes, acrescidas de uma cópia por cada árbitro e uma cópia para
o CARL/FDUL.
Artigo 5.º
Acordos sobre prazos do processo
1 — As Partes podem acordar na modificação dos prazos fixados no Regulamento para a
prática dos atos até à aceitação do primeiro árbitro.
2 — Após a aceitação do primeiro árbitro, qualquer acordo das Partes acerca dos prazos só
é válido mediante a concordância dos árbitros.
Artigo 6.º
Contagem de prazos
1 — Todos os prazos previstos no Regulamento ou fixados pelos árbitros são, salvo acordo
das Partes em contrário, contínuos.
2 — Os prazos previstos no Regulamento contam -se a partir do primeiro dia útil seguinte
àquele em que se considere recebida a citação, notificações e comunicações, por qualquer dos
meios previstos no artigo 4.º do Regulamento.

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