Despacho n.º 9985/2018

Data de publicação25 Outubro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 9985/2018

Estatutos da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.

4 de outubro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente, adiante também designada por FCAA, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por Universidade ou por UAc.

Artigo 2.º

Missão

A FCAA tem por missão criar e difundir cultura, conhecimento e tecnologia, no respeito pela liberdade de pensamento e na valorização do exercício crítico, contribuindo para a educação superior e para a construção de uma sociedade inspirada em valores humanistas, que promova o desenvolvimento sustentável e o bem-estar através do saber, da criatividade, da iniciativa e da cooperação, nas áreas das Ciências Agrárias, do Ambiente, da Saúde e Agroindústrias.

Artigo 3.º

Objetivos

A FCAA tem por objetivos:

Promover o desenvolvimento científico, técnico e cultural, através da realização continuada de atividades de ensino e de investigação.

Criar condições para o aperfeiçoamento técnico-científico dos seus docentes e investigadores e para a melhoria do nível cultural dos seus estudantes, no quadro de uma política global de desenvolvimento que estimule uma vivência científica e cultural conducente à geração de ideias e ao debate intelectual.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à FCAA as seguintes atribuições:

Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;

Propor e participar em outros cursos e atividades de especialização, designadamente, no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;

Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que potenciem a formação humana e cultural dos seus membros;

Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;

Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e o suporte científico aos seus cursos;

Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;

Fomentar ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e acompanhar o seu percurso profissional;

Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc, e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos universais;

Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

Garantir a presença da FCAA nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados.

Divulgar e promover as atividades da FCAA, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.

Artigo 5.º

Localização

A FCAA tem a sua sede no campus universitário de Angra do Heroísmo.

Artigo 6.º

Autonomia

A FCAA rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica e, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 39.º dos Estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Enumeração

1 - São órgãos de direção da FCAA:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A comissão de gestão administrativa.

2 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica da FCAA:

a) A comissão científica;

b) A comissão pedagógica;

c) O diretor de curso;

d) A comissão de curso.

3 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente nos termos previstos nos Estatutos da UAc.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 8.º

Composição

1 - A assembleia FCAA é composta pelos seguintes elementos:

a) Os coordenadores de departamento;

b) Nove docentes e investigadores de carreira doutorados;

c) Dois estudantes;

d) Um não docente e não investigador.

2 - O presidente da FCAA participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no capítulo IV, do titulo I, dos estatutos da UAc.

4 - O número de membros indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da FCAA em termos de departamentos.

Artigo 9.º

Presidente da assembleia

1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da FCAA ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da FCAA;

b) Propor a destituição do presidente da FCAA por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos da FCAA, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da FCAA, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da FCAA, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCAA, a submeter ao reitor;

f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, a submeter ao reitor;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e...

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