Despacho n.º 9985/2018
Data de publicação | 25 Outubro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade dos Açores - Reitoria |
Despacho n.º 9985/2018
Estatutos da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores
Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.
4 de outubro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente, adiante também designada por FCAA, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por Universidade ou por UAc.
Artigo 2.º
Missão
A FCAA tem por missão criar e difundir cultura, conhecimento e tecnologia, no respeito pela liberdade de pensamento e na valorização do exercício crítico, contribuindo para a educação superior e para a construção de uma sociedade inspirada em valores humanistas, que promova o desenvolvimento sustentável e o bem-estar através do saber, da criatividade, da iniciativa e da cooperação, nas áreas das Ciências Agrárias, do Ambiente, da Saúde e Agroindústrias.
Artigo 3.º
Objetivos
A FCAA tem por objetivos:
Promover o desenvolvimento científico, técnico e cultural, através da realização continuada de atividades de ensino e de investigação.
Criar condições para o aperfeiçoamento técnico-científico dos seus docentes e investigadores e para a melhoria do nível cultural dos seus estudantes, no quadro de uma política global de desenvolvimento que estimule uma vivência científica e cultural conducente à geração de ideias e ao debate intelectual.
Artigo 4.º
Atribuições
Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à FCAA as seguintes atribuições:
Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;
Propor e participar em outros cursos e atividades de especialização, designadamente, no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;
Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que potenciem a formação humana e cultural dos seus membros;
Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;
Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e o suporte científico aos seus cursos;
Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;
Fomentar ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e acompanhar o seu percurso profissional;
Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc, e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos universais;
Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;
Garantir a presença da FCAA nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados.
Divulgar e promover as atividades da FCAA, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.
Artigo 5.º
Localização
A FCAA tem a sua sede no campus universitário de Angra do Heroísmo.
Artigo 6.º
Autonomia
A FCAA rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica e, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 39.º dos Estatutos da UAc.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 7.º
Enumeração
1 - São órgãos de direção da FCAA:
a) A assembleia;
b) O presidente;
c) A comissão de gestão administrativa.
2 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica da FCAA:
a) A comissão científica;
b) A comissão pedagógica;
c) O diretor de curso;
d) A comissão de curso.
3 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente nos termos previstos nos Estatutos da UAc.
SECÇÃO II
Assembleia
Artigo 8.º
Composição
1 - A assembleia FCAA é composta pelos seguintes elementos:
a) Os coordenadores de departamento;
b) Nove docentes e investigadores de carreira doutorados;
c) Dois estudantes;
d) Um não docente e não investigador.
2 - O presidente da FCAA participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no capítulo IV, do titulo I, dos estatutos da UAc.
4 - O número de membros indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da FCAA em termos de departamentos.
Artigo 9.º
Presidente da assembleia
1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.
2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.
3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da FCAA ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.
Artigo 10.º
Competência
Compete à assembleia:
a) Eleger o presidente da FCAA;
b) Propor a destituição do presidente da FCAA por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Aprovar os estatutos da FCAA, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da FCAA, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;
d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da FCAA, a submeter ao reitor;
e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCAA, a submeter ao reitor;
f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, a submeter ao reitor;
g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e...
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