Despacho n.º 9759/2016
Data de publicação | 01 Agosto 2016 |
Seção | Parte B - Assembleia da República |
Órgão | Assembleia da República - Gabinete do Presidente |
Considerando as alterações constantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que veio estabelecer a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e tendo em conta a conveniência de os horários específicos deverem ser adaptados em conformidade, a Assembleia da República procedeu a uma alteração no ponto 6.4 do seu Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho Diário Flexível dos Serviços da Assembleia da República, que passou a estabelecer o mínimo de 40 horas semanais de permanência no serviço para os funcionários parlamentares.
Atendendo a que a Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se necessário alterar o ponto 6.4 do citado Regulamento, harmonizando-o com esta alteração legislativa e com a prática parlamentar.
Assim, de acordo com as normas da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, e assegurando as regras inerentes ao regime do horário flexível dos serviços da Assembleia da República, aprovo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, a seguinte alteração do «Regulamento do Horário de Funcionamento e de Atendimento e Horário de Trabalho Flexível dos Serviços da Assembleia da República», aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, e alterado pelo Despacho da Presidente da Assembleia da República n.º 15491/2013, de 24 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 27 de novembro de 2013:
1 - O ponto 6 do Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 302/2004, de 12 de dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
«6 - Horário de trabalho flexível
6.1 - [...]
6.2 - [...]
6.3 - [...]
6.4 - O funcionário parlamentar permanece ao serviço, no mínimo, 35 horas semanais.
6.5 - [...]
6.6 - [...]»
2 - Os pontos 3.2, 4, 5.3.2, 7 e 10 do mesmo despacho devem também ser reajustados à prática parlamentar e passam a ter a seguinte redação:
«3 - Período de atendimento
3.1 - [...]
3.2 - O período de atendimento pode ser temporariamente reduzido por despacho do Secretário-Geral fora do período normal de funcionamento da Assembleia da...
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