Despacho n.º 9755/2016

Data de publicação29 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Tomar

Despacho n.º 9755/2016

Considerando que:

a) Se tornou necessário fazer aprovar regras e critérios que norteiem o reconhecimento pelos Conselhos Técnico-Científicos de Especialistas de Reconhecida Experiência e Competência Profissional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro e na alínea g), do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

b) Elaborado pelo Gabinete Jurídico do IPT um projeto de regulamento sobre essa matéria que, foi submetido a prévia apreciação e parecer pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPT;

c) Ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPT e ponderadas as sugestões de alterações propostas em resultado de tal audição foi elaborada a versão definitiva anexa ao presente despacho.

Determino o seguinte:

1 - Aprovo o "Regulamento Relativo ao Reconhecimento de Especialistas de Reconhecida Competência Profissional no Instituto Politécnico de Tomar", anexo ao presente Despacho;

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho;

3 - O Regulamento agora aprovado revoga e substitui na íntegra qualquer norma interna do IPT, que anteriormente regulasse a mesma matéria;

4 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua assinatura, aplicando-se a todos os pedidos de reconhecimento de Especialistas de Reconhecida Experiência e Competência Profissional que se encontrem pendentes;

5 - A publicação deste despacho e regulamento anexo, na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica do Instituto Politécnico de Tomar e das Escolas.

6 - Os pedidos de reconhecimento eventualmente já aprovados pelos Conselhos Técnico-Científicos deverão ser, se necessário, objeto de reavaliação com vista à total observância das regras e critérios fixados através do presente despacho.

8 de julho de 2016. - O Presidente do IPT, Doutor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

Regulamento n.º 01/IPT/2016

Regulamento Relativo ao Reconhecimento de Especialistas de Reconhecida Experiência e Competência Profissional no Instituto Politécnico de Tomar

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto definir as condições e regras procedimentais para a efetivação pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas Superiores (Escolas) integradas no Instituto Politécnico de Tomar (IPT), do reconhecimento da qualidade de "Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional", que adiante se designará apenas por Reconhecimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro e na alínea g), do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

2 - O presente regulamento aplica-se a qualquer docente que lecione, ou que possa vir a lecionar, em curso ministrado pelas Escolas do IPT e a todas as candidaturas por eles apresentadas com vista ao Reconhecimento referido no número anterior.

3 - O Reconhecimento atesta a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área exclusivamente para efeitos da composição do corpo docente do IPT, não sendo confundível com, nem se substituindo, ao título de Especialista regulado pelo Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto nem aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Áreas

O Reconhecimento é requerido para uma das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria n.º 256/2005 de 16 de março ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no IPT.

Artigo 3.º

C...

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