Despacho n.º 9738/2021

Data de publicação06 Outubro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Setúbal

Despacho n.º 9738/2021

Sumário: Delegação de competências no juiz coordenador dos Juízos de Comércio e Execuções e Juízo de Competência Genérica de Sesimbra.

Delegação de Competências no Juiz Coordenador dos Juízos de Comércio e Execuções e Juízo de Competência Genérica de Sesimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

Estabelece o artigo 95.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário que, quando, no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para as secções em questão, de um magistrado judicial coordenador de entre os respetivos juízes, obtida a sua concordância, o qual exerce, no âmbito do conjunto daquelas secções, as competências que lhe forem delegadas, sem prejuízo de avocação de competência pelo presidente do tribunal, exercendo esse magistrado judicial coordenador as respetivas competências sob orientação do presidente do tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

Para determinar o conjunto de competências que cabem aos juízes coordenadores, esta disposição normativa utiliza a figura da delegação, ou seja, o instituto de direito administrativo consistente na transmissão pelo titular de um órgão administrativo de um poder para o titular de um órgão administrativo enquanto que a avocação é o ato administrativo pelo qual a autoridade normalmente competente chama a si o exercício das funções atribuídas à autoridade a quem foram delegadas as competências.

A delegação de poderes pressupõe a existência de uma lei habilitante (e. g. o artigo 95.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário) e exige sempre a existência de um ato de delegação.

Trata-se de uma «delegação não hierárquica» na medida em que, por força da inexistência de poderes de direção ou de disciplina, não estamos perante uma relação de hierarquia entre o juiz presidente da comarca e os juízes coordenadores, sem prejuízo do poder do juiz presidente emitir orientações sobre o modo de execução dessas competências, do dever de prestação de contas e, em casos limite, da faculdade de avocação das competências que foram objeto de delegação.

Por deliberação unânime do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 07/09/2021 e, após a prévia audição dos magistrados judiciais envolvidos, foi nomeado como Juiz Coordenador dos Juízos de Comércio e de Execução de Setúbal, bem como...

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