Despacho n.º 9693/2022

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição151
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
N.º 151 5 de agosto de 2022 Pág. 370
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
Despacho n.º 9693/2022
Sumário: Orçamentação e gestão das despesas com pessoal para o ano económico de 2022.
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal para o ano económico de 2022
Considerando que:
1 — Nos termos do artigo 31.º da LTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), o orçamento dos diversos órgãos ou serviços da Administra-
ção Pública deve prever os seguintes encargos relativos aos trabalhadores:
a) Encargos globais relativos a remunerações;
b) Encargos relativos aos postos de trabalho previstos no Mapa de Pessoal aprovado e para
os quais se preveja recrutamento;
c) Encargos com alterações de posicionamento remuneratório;
d) Encargos relativos a prémios de desempenho.
2 — Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço decidir sobre o montante máximo de
cada um dos tipos de encargos, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º,
pela afetação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
3 — A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início da
execução do orçamento, devendo discriminar as verbas afetas a cada tipo de encargo.
4 — Atendendo que para o ano de 2022, os encargos relativos ao pessoal não docente e não
investigador, estão já previstos nos mapas orçamentais pertinentes quanto às alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 31.º da LTFP, cabe agora definir o montante quanto à alínea c) no que respeita à alteração
do posicionamento remuneratório por opção gestionária, para a qual se julga adequado proceder à
necessária previsão orçamental, não se prevendo qualquer montante para a alínea d).
Assim, determino que no presente ano a dotação máxima relativa aos encargos supracitados
relativos à alínea c) do artigo 31.º da LTFP, é fixada nos seguintes termos:
Até ao montante de 6.000,00 euros de encargo anual para os trabalhadores pertencentes à
categoria de Assistente Operacional;
Até ao montante de 6.000,00 euros de encargo anual para os trabalhadores pertencentes
à categoria de Assistente Técnico, acrescido do eventual montante remanescente fixado para a
categoria de Assistente Operacional.
Tendo presente a legislação e a necessidade de definição de critérios para a aplicação dos
referidos montantes determino ainda que:
I — Aplica -se a todos os trabalhadores não docentes com avaliação do biénio 2019 -2020 que,
cumulativamente:
a) Não tenham beneficiado de alteração de posicionamento remuneratório em 2021, na
sequência do ciclo avaliativo 2019 -2020;
b) Tenham obtido uma menção de Excelente, duas menções consecutivas de Relevante ou
três menções consecutivas de Adequado.
c) Tenham obtido classificação quantitativa superior a 3 valores, na avaliação de 2019 -2020.

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