Despacho n.º 9671/2021

Data de publicação04 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoMar - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 9671/2021

Sumário: Define a composição e estabelece as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação com o objetivo de identificar os locais para a imersão de dragados.

A aprovação do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, constituiu um passo determinante na prossecução dos objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e um instrumento fundamental para a criação das condições necessárias para que o uso privativo de espaço marítimo nacional ocorra sem colocar em causa o usufruto comum, a sustentabilidade dos recursos e a liberdade de circulação nos oceanos.

Não obstante o PSOEM em vigor ter resultado de um intenso trabalho entre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), serviço responsável pela sua elaboração, e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), entidade com competências partilhadas em matéria de gestão do litoral, a dinâmica intrínseca do sistema costeiro, no contexto das alterações climáticas em curso, resultou na necessidade de rever e aumentar os locais previstos para a imersão de sedimentos arenosos, uma vez que os locais definidos atualmente no PSOEM não são suficientes para dar resposta ao estipulado na Lei n.º 49/2006, de 29 de agosto, em particular na costa sul do Algarve.

Neste contexto, no âmbito da articulação entre a DGRM e a APA, I. P., foram identificados novos locais com potencial para a imersão de dragados com o objetivo de aperfeiçoar o PSOEM em vigor e incrementar a proteção das zonas costeiras sedimentares, incluindo das praias com uso balnear, sujeitas aos efeitos da erosão marinha.

Na sequência do trabalho efetuado, que culminou na elaboração de um relatório técnico, cabe dar início ao processo de elaboração do plano de afetação - mecanismo legal que permite a gestão adaptativa do PSOEM -, com vista ao aumento do número de locais para a imersão de dragados, bem como ao ajuste e otimização dos locais atualmente definidos para o efeito, com o propósito de vir a criar a Rede Nacional de Gestão de Sedimentos Marinhos Costeiros (RNLID).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, determino:

1 - Cometer à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, na qualidade de Autoridade Nacional para a Imersão de Resíduos, de acordo com o disposto na alínea bb) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, a elaboração de um plano de afetação na zona do espaço marítimo nacional, nomeadamente em águas interiores marítimas e no mar territorial, com o objetivo de identificar novos locais para a imersão de dragados e de rever os locais definidos no Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, no que concerne à subdivisão do Continente.

2 - Estabelecer que a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação são publicadas no anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - O plano de afetação não está sujeito a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

4 - O plano de afetação deve considerar o relatório ambiental do PSOEM, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

5 - O plano de afetação deve estar concluído no prazo de 12 meses a contar da publicação do presente despacho.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

25 de setembro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento define a composição e estabelece as regras de funcionamento da comissão consultiva (CC) que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação com o objetivo de identificar novos locais para a imersão de dragados e de rever os locais definidos no Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, no que concerne à subdivisão do Continente, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Função, composição e designação

1 - A CC tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do...

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