Despacho n.º 9655/2022

Data de publicação05 Agosto 2022
Gazette Issue151
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 151 5 de agosto de 2022 Pág. 118
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 9655/2022
Sumário: Subdelegação de competências do subdiretor-geral da Autoridade Tributária e Adua-
neira, Miguel Nuno Gonçalves Correia.
Subdelegação de competências do subdiretor -geral, da Autoridade Tributária e Aduaneira,
Miguel Nuno Gonçalves Correia
I — De acordo com a autorização expressa no n.º 6.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II,
no n.º 5.2 do ponto IV e nos n.os 1.4 do ponto V do despacho da Diretora -geral da Autoridade Tri-
butária e Aduaneira, n.º 8453/2022, publicado no Diário da República, n.º 132, Série II, de 11 de
julho de 2022, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 44.º, ambos do Código
do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, subdelego as seguintes
competências que me foram delegadas ou subdelegadas:
1 — No Diretor de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e do Imposto sobre
Veículos, António José Belo Morgado:
a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, da alínea f)
do n.º 1, das alíneas a), c) e e) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do
n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;
b) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 89.º, do Código dos
Impostos Especiais de Consumo;
c) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos
cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;
d) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do
artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;
e) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º
da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto
de sancionamento superior;
f) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para
a sua apreciação e decisão;
g) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, salvo no que se refere aos recursos em que o montante
de imposto contestado seja superior a 150.000 EUR;
h) Promover a audição prévia dos interessados quando, no âmbito dos processos que apre-
ciem pedidos de isenção, recursos hierárquicos e outras petições em matérias respeitantes aos
Impostos Especiais de Consumo e ao Imposto sobre Veículos, o sentido provável da decisão for
contrário, total ou parcialmente, à pretensão dos interessados;
i) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e con-
servação;
j) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
k) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos
que se encontrem na sua dependência direta;
l) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estu-
dante, com exceção da autorização da jornada contínua.

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