Despacho n.º 9600/2023

Data de publicação19 Setembro 2023
Data26 Novembro 2023
Gazette Issue182
SeçãoSerie II
ÓrgãoCoesão Territorial - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território
N.º 182 19 de setembro de 2023 Pág. 92
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
COESÃO TERRITORIAL
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local
e Ordenamento do Território
Despacho n.º 9600/2023
Sumário: Altera para o dia 26 de novembro de 2023 a data de realização de eleições intercalares
para a Assembleia de Freguesia de Cabaços, no Município de Moimenta da Beira, dis-
trito de Viseu, e para a Assembleia de Freguesia de Ligares, no Município de Freixo de
Espada à Cinta, distrito de Bragança.
Considerando que a data de publicação do Despacho n.º 9037/2023, de 30 de agosto, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2023, que procede à marcação do dia
29 de outubro de 2023 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia
de Cabaços, no Município de Moimenta da Beira, distrito de Viseu, e do Despacho n.º 9038/2023,
de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2023,
que procede à marcação do dia 29 de outubro de 2023 para a realização de eleições intercalares
para a Assembleia de Freguesia de Ligares, no Município de Freixo de Espada à Cinta, distrito de
Bragança, não permite assegurar o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de parti-
cipação política nos referidos atos eleitorais, cumpre proceder à alteração da respetiva data para
o assegurar plenamente.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,
na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação
atual, segundo os quais cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais
marcar o dia da realização das eleições intercalares;
Considerando que, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99,
de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas
nas suas redações atuais, as eleições devem realizar -se no prazo de 40 a 60 dias a contar da
data da respetiva marcação, sendo que, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo, não há lugar à
realização de eleições intercalares nos 6 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente
devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos 6 meses posteriores à rea-
lização destas;
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem
coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado
com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de
formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º,
ambos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igual-
mente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;
Considerando, por fim, que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em
abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, ambas nas suas redações atuais, importa designar uma data para a realização das eleições
intercalares para a Assembleia de Freguesia de Cabaços, no Município de Moimenta da Beira,
distrito de Viseu, e para a Assembleia de Freguesia de Ligares, no Município de Freixo de Espada
à Cinta, distrito de Bragança, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias
de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos preceitos
suprarreferidos, conforme resulta, aliás, do entendimento do Tribunal Constitucional no âmbito do
seu Acórdão n.º 318/2007, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de
15 de junho de 2007.

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