Despacho n.º 9391/2021

Data de publicação24 Setembro 2021
Gazette Issue187
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
N.º 187 24 de setembro de 2021 Pág. 144
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO
Despacho n.º 9391/2021
Sumário: Subdelegação e delegação de competências nos secretários de justiça.
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo
mesmo diploma legal conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei da Organização
do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela
Lei n.º 40 -A/2016, de 22 de dezembro; face à aposentação do Secretário de Justiça, Luis Leirós,
sem prejuízo de avocação:
1 — Subdelego nos Secretários de Justiça constantes do anexo ao presente despacho, do
qual faz parte integrante, as seguintes competências:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e
desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como, autorizar as despesas
inerentes, até ao montante máximo de € 5.000,00, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; em conformidade com o previsto
na alínea a) do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da resolu-
ção da A.R. n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para aquisição dos bens e
serviços discriminados nas alíneas i) a xv) da alínea a) do referido Despacho n.º 1934/2021
b) Autorizar a realização de despesa com empreitadas de obras públicas até ao limite de
€ 10.000,00 quando precedida de parecer obrigatório favorável da Administração da Justiça;
c) Autorizar a abertura e escolha do tipo de procedimento, nos termos do disposto nos arti-
gos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos até ao limite referido na alínea b);
d) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reu-
tilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direção -Geral da Administração da Justiça,
sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e
de comunicações, precedendo avaliação técnica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, I. P.;
e) Autorizar os pedidos de flexibilidade do horário de trabalho aos oficiais de justiça e demais
trabalhadores com filhos com idade até aos 12 anos, ajustando -os às necessidades familiares,
desde que não configure uma redução do horário de trabalho;
f) Decidir os pedidos de justificação das faltas previstas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas;
g) Decidir os pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das assem-
bleias de voto, no dia da realização das eleições e no dia seguinte;
h) Autorizar, no âmbito dos direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos
artigos 33.º a 69.º do Código do Trabalho, os a seguir indicados:
i) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
ii) Licença por interrupção de gravidez;
iii) Licença parental, em qualquer das modalidades;
iv) Licença por adoção;
v) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
vi) Dispensa para consulta pré -natal;
vii) Dispensa para avaliação para adoção;
viii) Dispensa para amamentação ou aleitação;
ix) Faltas para assistência a filho;
x) Faltas para assistência a neto;
xi) Licença para assistência a filho;
xii) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

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