Despacho n.º 9391/2021
Data de publicação | 24 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 187 |
Section | Serie II |
Órgão | Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo |
N.º 187 24 de setembro de 2021 Pág. 144
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO
Despacho n.º 9391/2021
Sumário: Subdelegação e delegação de competências nos secretários de justiça.
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo
mesmo diploma legal conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei da Organização
do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela
Lei n.º 40 -A/2016, de 22 de dezembro; face à aposentação do Secretário de Justiça, Luis Leirós,
sem prejuízo de avocação:
1 — Subdelego nos Secretários de Justiça constantes do anexo ao presente despacho, do
qual faz parte integrante, as seguintes competências:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e
desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como, autorizar as despesas
inerentes, até ao montante máximo de € 5.000,00, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; em conformidade com o previsto
na alínea a) do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da resolu-
ção da A.R. n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para aquisição dos bens e
serviços discriminados nas alíneas i) a xv) da alínea a) do referido Despacho n.º 1934/2021
b) Autorizar a realização de despesa com empreitadas de obras públicas até ao limite de
€ 10.000,00 quando precedida de parecer obrigatório favorável da Administração da Justiça;
c) Autorizar a abertura e escolha do tipo de procedimento, nos termos do disposto nos arti-
gos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos até ao limite referido na alínea b);
d) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reu-
tilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direção -Geral da Administração da Justiça,
sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e
de comunicações, precedendo avaliação técnica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, I. P.;
e) Autorizar os pedidos de flexibilidade do horário de trabalho aos oficiais de justiça e demais
trabalhadores com filhos com idade até aos 12 anos, ajustando -os às necessidades familiares,
desde que não configure uma redução do horário de trabalho;
f) Decidir os pedidos de justificação das faltas previstas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas;
g) Decidir os pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das assem-
bleias de voto, no dia da realização das eleições e no dia seguinte;
h) Autorizar, no âmbito dos direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos
artigos 33.º a 69.º do Código do Trabalho, os a seguir indicados:
i) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
ii) Licença por interrupção de gravidez;
iii) Licença parental, em qualquer das modalidades;
iv) Licença por adoção;
v) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
vi) Dispensa para consulta pré -natal;
vii) Dispensa para avaliação para adoção;
viii) Dispensa para amamentação ou aleitação;
ix) Faltas para assistência a filho;
x) Faltas para assistência a neto;
xi) Licença para assistência a filho;
xii) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
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