Despacho n.º 9390/2021

Data de publicação24 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 9390/2021

Sumário: Aprova o Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2021-2026 (PNSD 2021-2026).

O direito à proteção da saúde é tutelado, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, como um direito fundamental, um direito social.

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua Base 1, relativa ao direito à proteção da saúde - em que a segurança do doente constitui uma das suas dimensões ou componentes fundamentais - reforça o papel do Estado enquanto promotor e seu garante, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), das Administrações Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.

Na Base 2, a Lei determina que, entre outros, as pessoas têm direito a aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde. Também o SNS, na sua atuação, deve ser pautado por vários princípios, sendo um deles o da qualidade, com base na evidência, realizados de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa, conforme estabelecido na Base 20.

Importa, por isso, dar a devida e atual relevância à qualidade e à segurança na saúde, no sistema de saúde, nomeadamente, no SNS.

A ocorrência de incidentes de segurança durante a prestação de cuidados de saúde é uma realidade dos sistemas de saúde modernos. A implementação de políticas e estratégias que reduzam estes incidentes, uma parte dos quais é evitável, é reconhecida, internacional e nacionalmente, como conducente a ganhos em saúde e constitui hoje uma aposta inequívoca em saúde.

Em 2021, dando continuidade ao processo iniciado em 2002, é aprovado na 74.ª Assembleia Mundial da Saúde o Plano de Ação Mundial para a Segurança do Doente 2021-2030 e insta à apresentação de um relatório que visa monitorizar os progressos de implementação deste Plano de Ação, na 76.ª Assembleia Mundial da Saúde em 2023 e, posteriormente, com uma periodicidade bianual até 2031.

Tendo este enquadramento presente, as metas da Organização Mundial da Saúde (OMS) foram transpostas para o enquadramento jurídico nacional, por via do Despacho n.º 1400-A/2015, de 10 de fevereiro, que aprova o Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2015-2020 (PNSD 2015-2020). Este Plano respeita a Recomendação do Conselho da União Europeia, de 9 de junho de 2009, sobre a segurança dos doentes, e decorre da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, passando a integrá-la.

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), contribui e intervém nos tópicos da segurança do doente, agregando, tratando e publicando os dados e os relatórios, que constituem uma referência mundial e a base dos debates nas Cimeiras Ministeriais sobre a Segurança do Doente.

A promoção da segurança do doente requer um esforço coordenado e persistente de todas as partes interessadas e uma abordagem sistémica, contínua e promotora da segurança e cultura de segurança, assente numa lógica não punitiva e de melhoria contínua.

De modo a assegurar a implementação das medidas concernentes à segurança do doente e à qualidade da prestação de cuidados de saúde, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, que, entre outros aspetos, determina que a missão da Direção-Geral da Saúde (DGS) é a de planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde e, como atribuições...

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