Despacho n.º 9371/2017

Data de publicação24 Outubro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia

Despacho n.º 9371/2017

Pelo despacho n.º 8004-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 177, de 13 de setembro, foi publicitado e notificados os interessados conhecidos para efeitos de audiência prévia dos interessados, o meu Despacho, de 12 de setembro de 2017, onde manifestei a intenção de declarar a nulidade parcial do Despacho n.º 11566-A/2015, de 3 de outubro, em relação às decisões contidas nos seus n.os 11 e 12 e, consequentemente, de solicitar à ERSE que pondere no cálculo da tarifa UGS do próximo ano, a recuperação, em benefício das tarifas pagas pelos consumidores, dos montantes indevidamente nelas incluídas nos anos anteriores (2016 e 2017).

As sociedade comerciais EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., e Endesa Generación Portugal, S. A., apresentaram a suas pronúncias em sede de audiência, a primeira em 27 de setembro de 2017 e a segunda em 21 e 28 de setembro de 2017, sem que, contudo, tivessem logrado apresentar argumentos que abalassem os fundamentos daquela manifestada intenção, conforme explicitado no Relatório de apreciação das pronúncias, de 3 de outubro, cujos fundamentos se acolhem e integram no presente ato, sendo, por isso, de manter o sentido e conteúdo daquele projeto.

Assim:

Pelo meu Despacho n.º 7557-A/2017, de 24 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, foi revogado o Despacho n.º 11566-A/2015, de 3 de outubro, e solicitado um conjunto de atuações à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em colaboração com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com vista à regulação de vários parâmetros tarifários que carecem de uma fixação atualizada.

Paralelamente, solicitei aÌ ERSE que fornecesse o estudo que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, estaria na base do referido Despacho n.º 11566-A/2015.

A razão de tal pedido, prendeu-se com as dúvidas que se suscitaram sobre a legalidade do decidido nos n.os 11 e 12 do despacho em apreço.

Na verdade, e numa primeira análise, a solução adotada parecia contrariar frontalmente as normas legais que determinam que os custos com as tarifas sociais e com a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) sejam suportados pelos produtores, proibindo a sua repercussão, direta ou indireta, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de...

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