Despacho n.º 8004-A/2017
Data de publicação | 13 Setembro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Economia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia |
Despacho n.º 8004-A/2017
Sem prejuízo da notificação individual dos interessados conhecidos e por forma a acautelar a eventual existência de outras pessoas que poderão ter interesse no procedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 124.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, torno público, para, querendo, os interessados se pronunciarem, por escrito e num prazo de 10 dias após a presente publicação, do meu despacho que a seguir se transcreve:
«Pelo meu Despacho n.º 7557-A/2017, de 24 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, foi revogado o Despacho n.º 11566-A/2015, de 3 de outubro, e solicitado um conjunto de atuações à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em colaboração com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com vista à regulação de vários parâmetros tarifários que carecem de uma fixação atualizada.
Paralelamente, solicitei à ERSE que fornecesse o estudo que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, estaria na base do referido Despacho n.º 11566-A/2015.
A razão de tal pedido, prendeu-se com as dúvidas que se suscitaram sobre a legalidade do decidido nos n.os 11 e 12 do despacho em apreço.
Na verdade, e numa primeira análise, a solução adotada parecia contrariar frontalmente as normas legais que determinam que os custos com as tarifas sociais e com a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) sejam suportados pelos produtores, proibindo a sua repercussão, direta ou indireta, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril).
Não obstante, ponderava-se que a justificação dos referidos números do despacho em apreço pudesse encontrar-se plasmada no Estudo da ERSE que legalmente o precedeu.
Porém, analisado o Estudo da ERSE, que entretanto me foi entregue, conforme o solicitado, verifica-se que o mesmo é omisso no que se reporta à ponderação dos custos com a tarifa social e com a CESE.
Pelo que, é forçoso concluir, por um lado que o Estudo da ERSE não contém qualquer justificação que permita afastar a ilegalidade detetada e...
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