Despacho n.º 932/2023

Data de publicação18 Janeiro 2023
Data28 Novembro 2022
Gazette Issue13
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra
N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 468
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SESIMBRA
Despacho n.º 932/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Isenções e Benefícios Fiscais de Impostos Municipais do
Município de Sesimbra.
Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da
competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro:
Faz público, que a Assembleia Municipal, na reunião extraordinária realizada no dia 16 de
dezembro de 2022, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, mediante proposta da câmara municipal formulada por deliberação tomada
em 28 de novembro de 2022, o Regulamento de Isenções e Benefícios Fiscais de Impostos Muni-
cipais do Município de Sesimbra, depois de ter sido submetido a consulta pública, nos termos do
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um prazo de 30 dias úteis, que ora se
pública, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série,
e estará disponível no sítio da Internet www.cm-sesimbra.pt.
21 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
Regulamento de Isenções e Benefícios Fiscais de Impostos Municipais do Município de Sesimbra
Preâmbulo
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, alterou
o artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autar-
quias Locais e Entidades Municipais (RFALEI).
Esta alteração foi no sentido de reforçar a autonomia financeira dos municípios, por via do
alargamento dos seus poderes tributários, mais especificamente o poder de concessão de isenções
de impostos de cuja receita os municípios são, por lei, destinatários.
Neste sentido, foi revogada a norma que, antes de 2017, constava do n.º 9 daquele artigo 16.º
Tal norma, ao fazer referência expressa à necessidade de os municípios respeitarem o princí-
pio da legalidade, estabelecia que a possibilidade de aqueles concederem isenções fiscais estava
totalmente dependente dos poderes que, quanto a essa matéria, lhes eram atribuídos pelas leis
gerais de fonte estadual.
Em segundo lugar, e em substituição da referência ao princípio da legalidade, passou a prever-
-se, no n.º 3 do mesmo artigo 16.º, que a concessão de isenções fiscais por parte dos municípios
deverá ter formulação genérica e obedecer ao princípio da igualdade.
A conjugação destas duas alterações significa que a intenção do legislador foi a de dar mais
liberdade aos municípios para poderem conceder isenções fiscais, no âmbito dos impostos de cuja
receita são destinatários, através da emanação de regulamentos próprios.
No n.º 10 do artigo 16.º, estipulou -se que os municípios devem comunicar anualmente à
Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,
os benefícios fiscais concedidos, com indicação do âmbito e período de vigência e dos artigos
matriciais dos prédios abrangidos. Para além disso, nos novos n.os 3 a 7 do artigo 19.º, bem como
na nova alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, foram ainda introduzidas outras alterações ao RFALEI,
relacionadas também com obrigações de transparência e prestação de informações entre a Auto-
ridade Tributária e Aduaneira e os municípios. Tais alterações foram suscitadas precisamente pela
maior autonomia do poder de concessão de isenções subjacente às modificações do artigo 16.º, e
também aquelas mostram que o legislador foi animado por uma intenção de valorizar a autonomia
local, na dimensão fundamental de autonomia financeira, aqui especialmente densificada pelos
poderes tributários dos municípios.

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