Despacho n.º 9288/2020
Data de publicação | 29 Setembro 2020 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal de Contas |
Despacho n.º 9288/2020
Sumário: Alteração ao Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais.
O desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação, permitiu o desenvolvimento de novos métodos de trabalho e facilitou adoção de modalidades mais flexíveis de prestação do trabalho, no que respeita a regimes de tempo e local de trabalho.
Surge e desenvolve-se neste contexto o teletrabalho.
Esta forma de prestação de trabalho foi implementada pela primeira vez na Direção-Geral do Tribunal de Contas no âmbito do Plano de Contingência do Tribunal de Contas, através do Despacho n.º 29/20-GP, de 12 de março.
Neste contexto foram estabelecidas regras especificas possibilitando o uso do teletrabalho para a generalidade dos trabalhadores dos serviços e apoio do Tribunal de Contas, visando, durante o período da pandemia por COVID - 19, conciliar a necessidade de manter a atividade normal dos serviços de apoio e ao mesmo tempo possibilitar o distanciamento social entre trabalhadores que aquele surto epidémico exigia.
Face aos resultados positivos obtidos, considera-se que, mesmo fora do âmbito do Plano de Contingência do Tribunal de Contas, esta é uma forma de prestação de trabalho a implementar a par do trabalho presencial.
De forma a permitir a implementação da prestação de trabalho em regime de teletrabalho na Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede e Secções Regionais fora daquele âmbito específico, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede e Secções Regionais, para a incorporação das regras que legitimem e facilitem a adoção de forma flexível do teletrabalho.
Visa-se, igualmente, alterar o horário de funcionamento da Secção de Regional dos Açores, harmonizando o mesmo com o horário praticado na Secção Regional da Madeira, sendo ainda alterados os períodos de trabalho na modalidade de horário desfasado nas referidas Secções Regionais.
Foi efetuada a consulta prévia às organizações representativas dos trabalhadores.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 148/2001, de 26 de maio, determino o seguinte:
1 - São alterados os artigos 2.º e 7.º do Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário...
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