Decreto-Lei n.º 148/2001, de 07 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 148/2001 de 7 de Maio A publicidade aos serviços de audiotexto encontra-se especialmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio.

A experiência adquirida com a aplicação deste diploma conduz à necessidade de serem introduzidas algumas medidas que visam reforçar o direito à informação dos consumidores e a protecção dos menores.

Julga-se, deste modo, poder contribuir para melhorar a relação de confiança estabelecida entre o prestador do serviço de audiotexto e o utilizador, bem como para uma maior transparência no exercício da actividade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Publicidade a serviços de audiotexto 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - É proibida a publicidade a serviços de audiotexto dirigida a menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte publicitário, nomeadamente, integrando-a em publicações, gravações, emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam especialmente dirigidas.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - A informação relativa ao preço, a que se refere o n.º 2 deste artigo, é fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do número de telefone da linha de audiotexto e, tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária.

8 - Qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise promover a prestação de serviços de audiotexto deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comunicação comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de uma...

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