Despacho n.º 9270/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viana do Castelo

Despacho n.º 9270/2021

Sumário: Homologa os Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais.

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais - ESCE

Nos termos do disposto no artigo 96.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) cujas alterações foram homologadas pelo Despacho Normativo n.º 17/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2021, o Diretor da Escola Superior de Ciências Empresariais - ESCE - submeteu ao presidente do Instituto a presente proposta de estatutos da escola, que tem como objetivo fundamental conformar os estatutos da ESCE, uma das escolas do IPVC, com os estatutos do IPVC, alterados pelo Despacho Normativo n.º 17/2021.

A presente proposta foi objeto de auscultação pelos diversos órgãos da unidade orgânica, visando essencialmente a adequação dos atuais estatutos da escola, homologados pelo Despacho n.º 4342/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 48, de 09 de março de 2011, aos atuais estatutos do IPVC.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º dos Estatutos do IPVC, e verificada a sua legalidade e conformidade com os estatutos e regulamentos do IPVC, homologo os Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais - ESCE, que são publicados em anexo a este despacho.

26 de agosto de 2021. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais

A Escola foi criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de julho, com a designação de Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, integrada no Instituto Politécnico de Viana do Castelo, tendo sido homologados os respetivos estatutos em 28 de julho de 2004, através do Despacho n.º 16 638/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República n.º 191, de 14 de agosto de 2004.

Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a publicação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo adequados a este novo regime, homologados pelo Despacho Normativo n.º 7/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2009, foram elaborados novos estatutos para a escola, homologados pelo Despacho n.º 4342/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 48, de 09 de março de 2011.

Os presentes estatutos adequam os estatutos da Escola Superior de Ciências Empresariais aos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2021, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 123, de 28 de junho de 2021.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Conceito e Missão

1 - A Escola Superior de Ciências Empresariais, adiante designada por ESCE ou Escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC ou Instituto, ao serviço da sociedade, que tem como missão o desenvolvimento harmonioso da pessoa humana, a criação e a gestão do conhecimento e da cultura, da investigação, da ciência, da tecnologia e da arte, dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da Lei e dos Estatutos do IPVC.

2 - A ESCE pretende formar cidadãos livres, criativos, críticos e solidários, com elevados níveis de competência, motivados e preparados para construírem a sua realização pessoal e profissional de modo ético e empreendedor.

3 - A ESCE valoriza a atividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e diplomados bem como a sua mobilidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa.

4 - A ESCE pretende, ainda, ser uma instituição reconhecida como parceiro fundamental para os agentes sociais, económicos e culturais, participando, designadamente, em atividades de investigação e desenvolvimento, difusão e transferência do conhecimento e cultura, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

5 - A ESCE desenvolve a sua atividade no domínio das ciências empresariais, no âmbito da formação e aprendizagem ao longo da vida, da investigação, da difusão e transferência de conhecimentos e da participação em redes de cooperação, nacionais, estrangeiras e internacionais.

6 - A ESCE realiza as suas atividades visando os seguintes fins:

a) Assegurar a formação e a aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos nas dimensões humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de alto nível que os habilite para o desenvolvimento das competências adquiridas;

b) Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental, nas suas áreas de formação;

c) Organizar e participar em projetos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Prestar serviços à comunidade numa perspetiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da ESCE:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, no âmbito das ciências empresariais e áreas afins;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico, tecnológico e a promoção do empreendedorismo;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) O apoio, nos termos da lei e dos estatutos do IPVC, ao associativismo estudantil, proporcionando condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecendo um quadro de ligação aos seus antigos alunos;

k) A promoção e o desenvolvimento pessoal e profissional dos recursos humanos afetos à escola;

l) A promoção da inclusão e da responsabilidade social.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

A ESCE, na sua administração e gestão, atua com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os corpos da instituição uma participação real na dinâmica da escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular e assegurar o envolvimento nas suas atividades de todas as pessoas afetas à escola;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;

e) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

f) Promover uma estreita ligação com a comunidade em que se integra na organização das suas atividades, visando, nomeadamente, o desenvolvimento cultural da sociedade e a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º

Localização

A ESCE localiza-se na Avenida Pinto da Mota, cidade e concelho de Valença.

Artigo 5.º

Símbolos

A ESCE adota a simbologia do IPVC nos termos do artigo 7.º dos estatutos do Instituto.

Artigo 6.º

Dia da Escola

O dia da ESCE é o dia 12 de novembro.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1 - A ESCE, no âmbito das atribuições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, participa na concessão pelo IPVC de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar.

2 - A ESCE, em conjunto com o IPVC, pode conferir títulos honoríficos.

3 - A ESCE pode ainda emitir certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas atividades.

CAPÍTULO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia administrativa, científica e pedagógica

1 - A ESCE goza de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos dos estatutos do IPVC e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

2 - A ESCE exerce as suas autonomias no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e dos demais princípios e garantias constitucionais.

Artigo 9.º

Autonomia Administrativa

1 - A ESCE goza de autonomia administrativa nos termos dos Estatutos do IPVC e do RJIES, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - Os serviços administrativos próprios da Escola desempenham as tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos seus estatutos.

3 - Os serviços administrativos próprios da escola dependem hierarquicamente do(a) diretor(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do(a) administrador(a) do IPVC.

4 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESCE pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos estatutos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos, quando não impliquem autonomia financeira.

Artigo 10.º

Autonomia Científica

1 - A ESCE dispõe de autonomia científica, que lhe confere a capacidade para definir, planear e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas, artísticas e culturais que se enquadrem na sua missão.

2 - A ESCE promove e estimula a liberdade fundamental de criação e investigação científica dos seus docentes e investigadores, e a sua cooperação com entidades...

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