Despacho n.º 9241-A/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 9241-A/2021

Sumário: Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros em condições de reciprocidade.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Nos artigos 27.º, 29.º e 31.º do regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros, estabelece-se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem mediante despacho, permitir viagens não essenciais com origem em países específicos quando a situação epidemiológica assim o justificar, e definem a lista de países relativamente aos quais se determina o confinamento obrigatório aos cidadãos que entrem em território nacional provenientes de uma dessas origens e se elencam os países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, na sua versão atual.

Tais membros do Governo determinam, também, a lista de competições desportivas profissionais internacionais para efeitos de dispensa do cumprimento do dever de confinamento obrigatório, independentemente da origem dos respetivos participantes.

Acresce, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, os referidos membros do Governo podem, para os efeitos previstos na secção II do capítulo II, relativa à utilização do Certificado Digital COVID da UE em matéria de tráfego aéreo e marítimo reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, sem prejuízo dos viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE ou dos viajantes titulares de um certificado digital que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953, de 14 de junho, poderem realizar viagens não essenciais, independentemente da origem.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, e dos artigos 27.º, 29.º e 31.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Aprovar, no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista de países cuja origem determina que os passageiros de voos e os cidadãos que se desloquem por via terrestre, marítima ou fluvial devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, que permite a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE, os...

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