Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/114-A/2021/08/20/p/dre
Data de publicação20 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021

Sumário: Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, o Governo determinou a aplicação de medidas extraordinárias com vista à mitigação da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Naquela resolução - que declarava também, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental - ficaram previstas, nos seus artigos 34.º e seguintes, orientações quanto à progressão do levantamento de medidas restritivas, a qual teria em conta, entre outros fatores e indicadores, os patamares de percentagem da população com vacinação completa.

Neste contexto, foram definidos dois patamares (70 % e 85 % da população com vacinação completa), os quais, em conjunto com os indicadores relativos à avaliação de risco e monitorização da pandemia da doença COVID-19 definidos através do Despacho n.º 7577-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2021, habilitariam, caso a situação epidemiológica o permitisse, a alteração de algumas medidas num sentido menos restritivo.

Ora, tendo sido atingido, em 18 de agosto de 2021, o patamar de 70 % da população com vacinação completa, vem o Governo dar sequência à possibilidade prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, sendo alteradas, pela presente resolução, algumas regras atualmente vigentes.

Em primeiro lugar, a situação declarada para efeitos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, passa a ser a da situação de contingência, sendo a mesma declarada para todo o território nacional continental.

Adicionalmente, são adotadas as medidas previstas no artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, passando a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público a corresponder a 0,08 pessoas por metro quadrado de área.

Por outro lado, os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares passam a corresponder a 8 pessoas no interior e 15 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, respetivamente.

O limite de lotação em eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, bem como o limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, passa a ser de 75 % da lotação do espaço em que sejam realizados.

As lojas de cidadão passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia, embora esta regra apenas produza efeitos a partir de 1 de setembro de 2021.

Por fim, deixa de existir limite de lotação no transporte coletivo de passageiros - transporte terrestre, fluvial e marítimo - passando a ser possível a utilização, pelos passageiros, dos bancos dianteiros no transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2021, a situação de contingência em todo o território nacional continental.

2 - Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como a dispersão das concentrações superiores a 15 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

d) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

e) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no artigo 12.º do regime anexo à presente resolução;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 18.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 15 pessoas, salvo se todas forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

4 - Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de contingência, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento regular da situação declarada.

5 - Determinar, no âmbito da declaração da situação de contingência, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.

6 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela ANEPC.

7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no artigo 12.º do regime anexo à presente resolução.

8 - Determinar que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.

9 - Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

10 - Reforçar que, durante o período de vigência da situação de contingência, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de contingência.

11 - Determinar às forças e serviços de segurança, à ASAE e à Autoridade para as Condições do Trabalho o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho.

12 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

13 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de contingência e em violação do disposto...

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