Despacho n.º 9179/2022

Data de publicação27 Julho 2022
Gazette Issue144
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação - Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ministro da Educação
N.º 144 27 de julho de 2022 Pág. 118
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO
Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
e do Ministro da Educação
Despacho n.º
9179/2022
Sumário: Delegação de competências no secretário-geral da Educação e Ciência, mestre Antó-
nio Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho.
Ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 3 dos artigos 22.º e 23.º do regime da organi-
zação e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado,
aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, das alíneas c) dos n.os 1 e 3
do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da
alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual:
1 — No âmbito do respetivo serviço, delega -se, com faculdade de subdelegação, no secretário-
-geral da Educação e Ciência, mestre António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, os poderes
para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens
móveis e aquisição de serviços até ao montante de € 1 500 000, nos termos das alíneas c) dos n.
os
1
e 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º
do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente
para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças
do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar
a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no
artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código
dos Contratos Públicos;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito
na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o
seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portu-
gal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa
a essa formalidade, até ao limite de € 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de € 10 000;
d) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e
alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento
comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de
custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual,
conjugado com o disposto no decreto -lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
e) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao
estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo o
próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e
alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo,
em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor,
nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação
atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo

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