Despacho n.º 9110/2019

Data de publicação10 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 9110/2019

Sumário: Subdelegação de competências, despacho da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8377/2019, de 13 de setembro.

Subdelegação de competências

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I-3.3 e II-3.2 do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8377/2019, de 13 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas:

1 - Na Diretora de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), Ana Isabel Costa Oliveira Silva Mascarenhas, na Diretora de Serviços da Investigação da Fraude e de Ações Especiais (DSIFAE), Ana Maria Calado Correia Calhau, e no Diretor de Serviços da Gestão do Risco, (DSGR) Luís Filipe Marques da Costa Otero, as seguintes competências, no âmbito das atribuições dos respetivos serviços:

a) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Gerir de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

d) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador-estudante.

2 - Na Diretora de Serviços da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira (DSAFA), Paula Maria Santos Bento Pinto, as seguintes competências, no âmbito das atribuições do respetivo serviço:

a) Autorizar, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, ações de natureza inspetiva;

b) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

c) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

d) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro;

e) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

f) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

g) Gerir de...

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