Despacho n.º 9004-A/2016

Data de publicação13 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação

Despacho n.º 9004-A/2016

O Ministério da Educação reconhece a necessidade de proteção e apoio aos docentes em situações de doença, quer do próprio quer do cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo.

Verifica-se, assim, a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização dos recursos humanos e do procedimento administrativo contemplado no Estatuto da Carreira Docente.

Foi ouvido o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Foi realizada a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA.

Assim, nos termos dos artigos 68.º e 71.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação vigente, determino:

I

Disposições gerais

1 - Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica, da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem requerer a mobilidade por motivo de doença, nos termos da alínea a) do artigo 68.º do ECD, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, naquelas condições.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior só podem requerer a mobilidade por motivo de doença nas seguintes condições:

a) A deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carece o próprio ou para apoio nos restantes casos;

b) A deslocação se realize para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, considerando a aproximação com o local da prestação dos cuidados médicos de que carecem, ou do concelho da residência familiar.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os docentes de quadro de zona pedagógica que estejam colocados em mobilidade por doença e pretendam indicar o mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

4 - A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos...

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