Despacho n.º 8970/2018

Coming into Force25 Setembro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação24 Setembro 2018
ÓrgãoMar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas

Despacho n.º 8970/2018

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, prevendo que para os moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana possam ser fixados os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar ou pela área das águas interiores, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores.

Através do Despacho n.º 2525/2018, de 2 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março, foi estabelecido um tamanho mínimo de referência de conservação para a comercialização de moluscos vivos que surgem naturalmente nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e que são destinados à alimentação humana, tendo o Despacho n.º 8439/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, previsto, para o berbigão, quando destinado à indústria da transformação e recolhido em estabelecimentos de aquicultura, um tamanho inferior.

Ponderados os aspetos económicos, sociais e ambientais, a necessidade de garantir a manutenção e a sustentabilidade dos recursos naturais a médio prazo, por um lado, e a dimensão económica para os produtores, por outro, bem como a garantia de que as regras de controlo do transporte são cumpridas rigorosamente, torna-se premente que o referido enquadramento seja mais densificado;

Acresce que em diversas situações ao longo da costa continental, na pendência de estudos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), sobre a necessidade de proteção dos bancos naturais, nomeadamente adjacentes aos viveiros, ponderando o princípio da precaução, considera-se que deve ser assegurado o cumprimento de um tamanho mínimo de referência de conservação igual para a produção da apanha e da aquicultura, até à conclusão dos referidos estudos.

Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, em harmonia com os princípios estabelecidos para a comercialização no âmbito da pesca comercial, que constam na Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de abril, 1266/2004, de 1 de outubro, 82/2011, de 22 de fevereiro, 119/2014, de 3 de junho, 170/2017, de 22 de agosto e 247/2016, de 14 de setembro, ouvidas as organizações profissionais representativas do setor aquícola, e no uso das...

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