Despacho n.º 2525/2018

Coming into Force13 Março 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação12 Março 2018
ÓrgãoMar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas

Despacho n.º 2525/2018

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

Considerando a manutenção e a sustentabilidade dos recursos naturais e relevando a importância em termos produtivos e económicos dos moluscos que são cultivados e os que surgem naturalmente nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, com destino à alimentação humana, justifica-se a fixação de tamanhos mínimos de comercialização, tal como previsto no n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma legal, em harmonia com os estabelecidos para a comercialização no âmbito da pesca comercial, e que constam na Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril e n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e na Portaria 82/2011, de 22 de fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:

1 - O tamanho mínimo de comercialização de moluscos vivos destinados à alimentação humana, provenientes de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, é fixado no correspondente tamanho mínimo estabelecido para a pesca comercial a que se reporta a Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril e n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e a Portaria 82/2011, de 22 de fevereiro, para as seguintes espécies:

a) Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 25 mm;

b) Amêijoa-macha (Venerupis...

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