Despacho n.º 8954/2020

Data de publicação18 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Despacho n.º 8954/2020

Sumário: Alteração ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.

O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, estabelece que os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada são definidos por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Decorridos onze anos da aplicação do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, torna-se necessário adequar requisitos técnicos e considerar os critérios de cálculo da carga de incêndio modificada.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro

Os números 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«1.º

[...]

O presente despacho define os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada, respetivamente para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.

2.º

[...]

A carga de incêndio modificada e a densidade de carga de incêndio modificada podem ser determinadas pelos seguintes métodos:

a) Cálculo determinístico, baseado no prévio conhecimento da quantidade e do poder calorífico inferior dos materiais existentes no compartimento em causa;

b) [...].

3.º

Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta-fogo

1 - Cálculo determinístico:

a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

b) A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo afeto às utilizações-tipo XI e XII, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Cálculo probabilístico:

a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

a1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:

(ver documento original)

a2) Para atividades de armazenamento:

(ver documento original)

b) A densidade de carga de incêndio modificada (qs), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

b1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:

(ver documento original)

b2) Para atividades de armazenamento:

(ver documento original)

c) Em que:

c1) Para as fórmulas das alíneas a1) e b1) - atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:

q(índice si) - valor estatístico da densidade de carga de incêndio relativa ao tipo de atividade (i), em MJ/m2, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;

S(índice i) - área afeta à zona de atividade (i), em m2;

C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade do constituinte combustível de maior risco de combustibilidade presente na zona de atividade (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;

R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho, em função do tipo de atividade da zona (i);

N(índice a) - número de zonas de atividades distintas; S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2.

c2) Para as fórmulas das alíneas a2) e b2) - atividades de armazenamento:

q(índice vi) - valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume relativa à zona de armazenamento (i), em MJ/m3, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;

h(índice i) - altura de armazenagem da zona de armazenamento (i), em m;

S(índice i) - área afeta à zona de armazenamento (i), em m2;

C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade relativo ao constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;

R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;

N(índice ar) - número de zonas de armazenamento...

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