Despacho n.º 8918/2020

Data de publicação17 Setembro 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Despacho n.º 8918/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.

Ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, n.º 1 alínea a) e 74.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto e no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento do Tribunal de Contas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33/2018, de 15 de fevereiro, e tendo em conta o disposto nos artigos 19.º n.º 1 e 25.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho; ouvidos os trabalhadores e as organizações sindicais, aprovo o Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas, em anexo.

20-8-2020. - O Presidente, Vítor Caldeira.

ANEXO

Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas

O Plenário Geral aprovou, em 14 de dezembro de 2018, a Carta Ética do Tribunal de Contas, enquanto pilar fundamental do sistema de controlo ético e referência de identificação dos valores e princípios fundamentais. O desenvolvimento de políticas, medidas e orientações complementares, num processo gradual e de evolução contínua é considerado, pela mesma Carta Ética, um fator chave no caminho da sua efetiva aplicação.

A esta necessidade já sentida, no quadro da construção de um sistema de controlo ético na instituição, tal como preconizado na ISSAI 130 (Código de Ética da INTOSAI (1), veio, entretanto, somar-se o estabelecido nos artigos 19.º, n.º 1 e 25.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido da aprovação de Códigos de Conduta por todas as entidades por ela abrangidas.

Nesse contexto, e tendo já sido aprovado pelo Plenário Geral o Código de Conduta dos juízes do Tribunal de Contas, aprova-se agora o Código de Conduta dos seus Serviços de Apoio.

De acordo com as melhores práticas, este Código resulta de um processo participado, que permitiu, de modo alargado e abrangente, a obtenção de contributos por parte dos trabalhadores.

Foram ponderadas as especificidades das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, que deverão sobretudo ser tidas em conta na aplicação aos casos concretos.

O Código configura-se como um repositório de princípios de ação, de comportamentos esperados para viver os valores e princípios orientadores e de salvaguardas a instituir para minimizar os riscos éticos, direcionado para todos os trabalhadores (aos diversos níveis) da organização. Não contemplam, nem poderiam contemplar, todas as situações ou circunstâncias com implicações éticas suscetíveis de ocorrer. Para além de as mesmas exigirem decisões individuais adequadas às características de cada caso, orientadas à melhor salvaguarda dos valores e princípios, outras peças do sistema de controlo ético, designadamente orientações práticas mais detalhadas e outros instrumentos de apoio, serão mais adequados a incluir exemplos concretos.

Com este Código de Conduta pretende-se contribuir para a consolidação de uma cultura ética, em que o compromisso de cada um com os valores, princípios e comportamentos apropriados é solicitado e reafirmado de forma sistemática, seja no plano formal, seja na vivência da letra e, sobretudo, do espírito que alicerça o seu conteúdo. Na construção desta cultura, a liderança assume um papel especial, concretizado no exemplo e em responsabilidades e comportamentos específicos com os quais os dirigentes se devem comprometer.

Refira-se, a final, que o Código não se sobrepõe a direitos e deveres com assento constitucional ou legal nem prejudica ou coloca em crise o respetivo regime jurídico. A Constituição, a lei, os regulamentos e o regime disciplinar são sempre um pressuposto da atuação dos profissionais que trabalham no Tribunal. O objetivo do Código de Conduta não é o de emanar um valor jurídico coercivo nem o de assegurar a conformidade da atuação individual com aqueles instrumentos jurídicos, mas antes o de estabelecer parâmetros de comportamento que orientem para as condutas desejadas, de modo a contribuir para o aprofundamento da cultura ética da instituição e a satisfazer os elevados padrões de credibilidade e reputação exigidos pelos destinatários dos trabalhos do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece as normas de conduta ética para a prossecução das funções cometidas aos Serviços de Apoio do Tribunal, contendo a referência comportamental a adotar tanto no plano interno como externo, sem prejuízo da legislação aplicável.

2 - O disposto no Código aplica-se a todos os que exercem funções na Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), independentemente da carreira ou cargo em que se encontrem integrados, doravante designados por trabalhadores.

3 - O Código aplica-se igualmente a todos os que exercem funções no Gabinete do Presidente, com as necessárias adaptações, designadamente no que se refere ao estabelecido no Capítulo IV.

4 - O disposto no Código será ainda aplicável a empresas de auditoria, consultores técnicos ou outros a que o Tribunal de Contas recorra para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício do seu mandato, nos termos e com as especificidades resultantes de orientações a aprovar e dos contratos celebrados para o efeito.

Artigo 2.º

Valores e Princípios Éticos

1 - Os trabalhadores atuam de acordo com a Constituição e com a lei e orientam-se pelos valores da Independência, Integridade, Responsabilidade e Transparência previstos na Carta Ética do Tribunal de Contas.

2 - Os princípios éticos aplicáveis nos serviços de Apoio do Tribunal subdividem-se em princípios orientadores e princípios de ação.

3 - Os princípios orientadores são os identificados na Carta Ética do Tribunal com referência a cada um dos valores nela previstos.

4 - O Código estabelece os princípios de ação, os quais se destinam a apoiar a aplicação dos valores e princípios orientadores em situações concretas, concretizando-os através da indicação de comportamentos esperados.

5 - Subsidiariamente, os trabalhadores orientam-se ainda pelos valores e princípios constantes do Código de Ética da INTOSAI.

6 - Relativamente a questões concretas não explicitadas, os trabalhadores adotam os comportamentos que melhor salvaguardem os valores e princípios éticos definidos.

7 - Na aplicação dos valores e princípios éticos, é necessário acautelar tanto a sua efetiva observância como eventuais dúvidas que um destinatário razoável, informado, objetivo e de boa-fé possa ter sobre a conformidade dos comportamentos adotados com esses valores e princípios.

8 - Os trabalhadores informam superiormente sobre os casos em que se verifiquem conflitos entre o disposto neste código e o estabelecido em códigos éticos aplicáveis a profissões específicas, a fim de serem desencadeados os adequados procedimentos de resolução.

CAPÍTULO II

Princípios de Ação

Artigo 3.º

Independência - Princípios de Ação

1 - Para concretização do valor da Independência do Tribunal, os trabalhadores, no exercício das suas funções:

a) Atuam de forma imparcial, desenvolvendo as ações, tramitando os procedimentos e proferindo os juízos ou decisões que lhes compitam com isenção e sem pré-julgamentos ou preconceitos;

b) Previnem e minimizam eventuais conflitos de interesses que afetem ou possam afetar a sua isenção e imparcialidade ou a respetiva perceção;

c) Salvaguardam-se de influências ou pressões que possam condicionar a sua atuação profissional ou a respetiva perceção, resultantes designadamente de amizades ou inimizades, relações familiares, filiações partidárias, associativismos ou credos religiosos;

d) Assentam o seu desempenho e juízo profissional apenas em critérios legais e objetivos e em evidências ou provas suficientes e apropriadas.

2 - Aos trabalhadores é assegurada a necessária independência técnica, de acordo com o previsto no Regulamento do Tribunal de Contas, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, n.º, 1, alínea c), do Código e sem prejuízo dos poderes de direção, revisão e supervisão.

3 - Os trabalhadores exercem os seus direitos de expressão, opinião e participação política e cívica considerando e gerindo os riscos que daí podem advir para a sua imparcialidade no exercício de funções e para a imagem e reputação de independência do Tribunal, os quais aumentam com a responsabilidade do cargo exercido e com a exposição pública da atividade.

Artigo 4.º

Integridade - Princípios de Ação

1 - Em concretização do valor da Integridade, os trabalhadores, no exercício das suas funções:

a) Atuam de forma honesta, confiável, de boa-fé e no interesse público;

b) Exercem as suas responsabilidades e fazem uso dos poderes e informações a que têm acesso com equilíbrio, na estrita medida do necessário aos fins de interesse público para que foram atribuídos;

c) Fazem uma utilização correta, eficiente e apropriada dos recursos e equipamentos colocados à sua disposição, adequada à prossecução do interesse público e de acordo com princípios de responsabilidade ambiental;

d) Abstêm-se de condutas ou práticas de discriminação e assédio de qualquer natureza;

e) Tratam as pessoas com quem se relacionam com respeito e cortesia.

2 - Os trabalhadores não se aproveitam da sua posição profissional ou da informação a que têm acesso para obter vantagens indevidas para si ou para terceiros.

Artigo 5.º

Responsabilidade - Princípios de Ação

Em concretização do valor da Responsabilidade, os trabalhadores:

a) Exercem as suas funções de forma competente e diligente, em observância das normas e metodologias aplicáveis e em conformidade com as melhores práticas nacionais e internacionais conhecidas;

b) Comprometem-se com a missão da instituição e respetivos objetivos estratégicos e operacionais;

c) Adotam um comportamento profissional e uma conduta pessoal compatíveis com as expectativas inerentes às funções que exercem e que não ponham em risco a imagem e reputação do Tribunal de Contas.

Artigo 6.º

Transparência - Princípios de Ação

Em concretização do valor da Transparência, os trabalhadores:

a) Contribuem para o conhecimento público da informação e atividades relevantes da instituição, cumprindo as regras institucionais sobre...

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