Despacho n.º 8899/2021

Data de publicação08 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Despacho n.º 8899/2021

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto, em Regime de Direito Privado.

Na Universidade do Porto, o novo Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia, em regime de direito privado, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio de 2020, determinando que o regime de avaliação por ele estabelecido será regulamentado em cada unidade orgânica por um regulamento específico.

Em cumprimento do estipulado pelo artigo 53.º do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto, em regime de direito privado, em reunião do Conselho Científico de 21 de dezembro de 2020, foi aprovada a proposta de Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto (U. Porto), em regime de direito privado, tendo sido observado o procedimento previsto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como, tendo sido auscultada a Comissão de Trabalhadores e as Organizações Sindicais, que não se pronunciaram.

Assim, e nos termos do artigo 53.º, n.º 2 do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto, em regime de direito privado, foi o mesmo homologado por despacho do Senhor Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor António de Sousa Pereira, de 8 de julho de 2021, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

8 de julho de 2021. - O Reitor, António de Sousa Pereira.

Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto, em regime de direito privado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a avaliação do desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do ICBAS, estabelecendo um conjunto de regras a observar para esse efeito.

2 - O presente regulamento é aplicável ao pessoal de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia do ICBAS com contrato de trabalho em regime de direito privado, por tempo indeterminado ou a termo, a tempo integral ou parcial.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios gerais

1 - A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do ICBAS.

2 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto (Regulamento n.º 487/2020 publicado no DR n.º 100, 2.ª série de 22 de maio).

Artigo 3.º

Regime aplicável

À avaliação de desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do ICBAS é aplicável o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (Decreto-Lei n.º 124/99 publicado no Diário da República, n.º 92/1999, série I-A de 20 de abril), o Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto (Regulamento n.º 487/2020 publicado no Diário da República, n.º 100, 2.ª série de 22 de maio) e o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 4.º

Periodicidade e modo de avaliação

1 - A avaliação do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 - Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 - A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo VII do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto e no presente regulamento.

Artigo 5.º

Regimes excecionais de avaliação

1 - Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou as funções para as quais foi contratado por um período igual ou superior a seis meses, a avaliação de desempenho será realizada por ponderação curricular sumária, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência por um período igual ou superior a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes daquelas para as quais foram contratados não haverá qualquer tipo de avaliação.

3 - A avaliação em situações de ausência de desempenho das funções para as quais foi contratado por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular sumária relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções para as quais foi contratado, motivada por doença prolongada ou licença parental, de duração igual ou superior a seis meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última pontuação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição da avaliação de Suficiente (com o valor de 100 pontos, mínimo de Avaliação Quantitativa Global para esta avaliação), para todos os anos com avaliação em falta.

5 - A avaliação do pessoal de investigação a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior a seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo investigador e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 - A avaliação do pessoal de investigação a desempenhar funções de Diretor do ICBAS em regime de tempo integral por um período de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes do ICBAS.

7 - Para efeito da avaliação prevista no número anterior, será considerada uma valoração base de 300 pontos, a multiplicar por um fator determinado pelo Conselho de Representantes em função do desempenho, nunca podendo exceder o valor máximo da escala de avaliação (750 pontos) definida no n.º 6 do artigo 9.º deste regulamento, sendo que o fator 1,0 corresponderá a um desempenho neutro, um fator superior à unidade corresponderá a uma majoração, e um fator inferior à unidade corresponderá a uma atenuação da pontuação base.

8 - A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, ouvido o Conselho Científico do ICBAS.

Artigo 6.º

Ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo dos avaliados de acordo com as vertentes e respetivas ponderações fixados no Capítulo III deste regulamento, considerando os critérios estabelecidos para cada vertente, mas sem a componente qualitativa da avaliação.

2 - Os critérios a atender na ponderação sumária em cada vertente são os mesmos a aplicar na avaliação regular, nos termos constantes das tabelas incluídas no Anexo a este regulamento, tendo em conta as respetivas metas e tetos. Para os investigadores que tenham exercido atividade por tempo inferior a 12 meses, mas igual ou superior a 6 meses, a pontuação dos critérios que tenham sido afetados pela ausência ao serviço será multiplicada pelo fator 12/n.º de meses de atividade.

3 - O avaliador é nomeado pelo Diretor do ICBAS, de acordo com as regras definidas no artigo 13.º deste regulamento e do regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto.

4 - A ponderação curricular sumária é expressa através da escala de avaliação definida no n.º 6 do artigo 9.º, respeitando as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas neste regulamento e no regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação e seus parâmetros

A avaliação do pessoal de investigação tem por base as funções exercidas, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto, incidindo sobre as atividades descritas nas seguintes vertentes:

a) Investigação - Atividades de investigação científica, incluindo os seguintes parâmetros: publicações, participação em projetos, orientação ou acompanhamento de estudantes de mestrado e doutoramento, obtenção de graus e títulos académicos e prémios de mérito científico.

b) Transferência e valorização do conhecimento - Valorização económica e social do conhecimento, incluindo os seguintes parâmetros: ações de desenvolvimento tecnológico, serviços à comunidade e divulgação científica.

c) Gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas - Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas ou autorizadas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade dos investigadores universitários, incluindo os seguintes parâmetros: cargos desempenhados em órgãos de gestão do ICBAS e da U. Porto, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria dos quais a U. Porto ou o ICBAS sejam associadas. Esta vertente inclui, ainda, a participação em júris académicos e em congressos nacionais e internacionais como membro das comissões científicas/organizadoras e/ou palestrante.

d) Docência e Formação - Colaboração na docência de cursos conferentes de grau e ministração de formação em ações ou cursos não conferentes de grau na...

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