Despacho n.º 8844-B/2020

Data de publicação14 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Despacho n.º 8844-B/2020

Sumário: Determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido.

Tendo presente que, no contexto da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, têm sido aprovadas diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia COVID-19;

Considerando que, o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, cessou os seus efeitos, no que se refere à suspensão dos processos de execução fiscal, em 30 de junho de 2020;

Considerando igualmente a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas;

Considerando ainda, o necessário apoio à promoção do cumprimento voluntário e melhoria da relação entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que se têm igualmente privilegiado em diversas intervenções legislativas recentes, de que é exemplo a Proposta de Lei n.º 43/XIV, que reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual;

Considerando que para o pagamento através de determinados planos prestacionais a lei já atualmente prevê a dispensa de garantia, impõe-se - ainda mais no atual contexto - facilitar a adesão a tais planos, como forma de auxiliar no cumprimento voluntário das obrigações fiscais e de informar os contribuintes sobre a existência de um recurso que, nalguns casos, pode ser desconhecido;

Assim, determino, relativamente às dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, as quais já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de...

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